TRF2 0006406-63.2010.4.02.5151 00064066320104025151
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO
PETROS. INCENTIVO PARA MIGRAÇÃO. CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO DO VALOR RECEBIDO
A TÍTULO DE INCENTIVO À REPACTUAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Apelação
interposta por JORGE PAULO MELO DA COSTA, em face da sentença que julgou
improcedente seu pedido de declaração da natureza indenizatória da verba
recebida por conta da adesão às novas regras do Plano de Previdência da PETROS,
bem como repetição dos valores recolhidos a tal título. 2. A aferição da
natureza da verba é decisiva para fins de tributação, razão pela qual devem
ser analisadas as circunstâncias e os motivos do recebimento de determinada
verba, independentemente da denominação conferida pelos envolvidos, pois
a incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma da percepção, nos termos do § 1.º do artigo 43 do Código
Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001. 3. No
caso dos autos, o demandante aderiu a alterações promovidas em regulamento
da entidade de previdência complementar e, em virtude de tal adesão, recebeu
determinado valor. 4. Vê-se que houve apenas alteração dos critérios de
reajuste dos benefícios e de correção monetária dos salários de participação,
que não se traduzem em renúncia de direitos ou prejuízo econômico. Ademais, ao
contrário do alegado na inicial, aos reajustes dos benefícios complementares
não eram aplicados os mesmos índices dos funcionários da ativa, mas um fator
de correção calculado com base em fórmula matemática, nos termos do artigo
41 do regulamento da Petros. 5. Essa mudança de índice de reajuste, por si,
não importa renúncia de direitos. O autor, em livre manifestação de vontade,
aderiu a uma mudança em regulamento de entidade de previdência complementar,
que simplesmente consistiu em substituição do índice de reajuste de benefícios,
que passou a ser o IPCA. Todos os direitos resultantes do contrato com a
Petros foram preservados. 6. Os participantes dos planos de previdência
complementar têm direito à previsão de um reajuste, mas não que ele seja
feito de acordo com determinados critérios (art. 3.º, parágrafo único, Lei
Complementar nº. 108/2001). Como foi mantido o reajuste, embora com outro
índice (IPCA), não houve renúncia de direitos. O participante não renunciou
à sua complementação de aposentadoria, ao abono anual, nem teve diminuído
o valor nominal de seu benefício, situações que, em tese, justificariam o
pagamento de indenização, isenta de imposto de renda, como já decidiu o STJ
em situação assemelhada (REsp 890.362/SP). 1 7. Não é possível a utilização
dos mesmos fundamentos referentes à tese da tributação do plano de demissão
voluntária (Súmula 215 do STJ), porquanto naquele caso há efetivamente um
prejuízo, que é a perda do emprego. Sem a existência de um dano decorrente da
alteração no regulamento da Petros, pressuposto da indenização, foi correto
o recolhimento do imposto de renda, motivo por que devem ser rejeitados os
pedidos declaratório e condenatório. 8. Precedentes: RESP 200602688828,
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/09/2007 PG:00215. e RESP
200701343550, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/11/2007
PG:00224. 9. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO
PETROS. INCENTIVO PARA MIGRAÇÃO. CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO DO VALOR RECEBIDO
A TÍTULO DE INCENTIVO À REPACTUAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Apelação
interposta por JORGE PAULO MELO DA COSTA, em face da sentença que julgou
improcedente seu pedido de declaração da natureza indenizatória da verba
recebida por conta da adesão às novas regras do Plano de Previdência da PETROS,
bem como repetição dos valores recolhidos a tal título. 2. A aferição da
natureza da verba é decisiva para fins de tributação, razão pela qual devem
ser analisadas as circunstâncias e os motivos do recebimento de determinada
verba, independentemente da denominação conferida pelos envolvidos, pois
a incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma da percepção, nos termos do § 1.º do artigo 43 do Código
Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001. 3. No
caso dos autos, o demandante aderiu a alterações promovidas em regulamento
da entidade de previdência complementar e, em virtude de tal adesão, recebeu
determinado valor. 4. Vê-se que houve apenas alteração dos critérios de
reajuste dos benefícios e de correção monetária dos salários de participação,
que não se traduzem em renúncia de direitos ou prejuízo econômico. Ademais, ao
contrário do alegado na inicial, aos reajustes dos benefícios complementares
não eram aplicados os mesmos índices dos funcionários da ativa, mas um fator
de correção calculado com base em fórmula matemática, nos termos do artigo
41 do regulamento da Petros. 5. Essa mudança de índice de reajuste, por si,
não importa renúncia de direitos. O autor, em livre manifestação de vontade,
aderiu a uma mudança em regulamento de entidade de previdência complementar,
que simplesmente consistiu em substituição do índice de reajuste de benefícios,
que passou a ser o IPCA. Todos os direitos resultantes do contrato com a
Petros foram preservados. 6. Os participantes dos planos de previdência
complementar têm direito à previsão de um reajuste, mas não que ele seja
feito de acordo com determinados critérios (art. 3.º, parágrafo único, Lei
Complementar nº. 108/2001). Como foi mantido o reajuste, embora com outro
índice (IPCA), não houve renúncia de direitos. O participante não renunciou
à sua complementação de aposentadoria, ao abono anual, nem teve diminuído
o valor nominal de seu benefício, situações que, em tese, justificariam o
pagamento de indenização, isenta de imposto de renda, como já decidiu o STJ
em situação assemelhada (REsp 890.362/SP). 1 7. Não é possível a utilização
dos mesmos fundamentos referentes à tese da tributação do plano de demissão
voluntária (Súmula 215 do STJ), porquanto naquele caso há efetivamente um
prejuízo, que é a perda do emprego. Sem a existência de um dano decorrente da
alteração no regulamento da Petros, pressuposto da indenização, foi correto
o recolhimento do imposto de renda, motivo por que devem ser rejeitados os
pedidos declaratório e condenatório. 8. Precedentes: RESP 200602688828,
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/09/2007 PG:00215. e RESP
200701343550, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/11/2007
PG:00224. 9. Apelação à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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