TRF2 0006407-42.2012.4.02.5001 00064074220124025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. REMOÇÃO INTERNA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou
improcedente o pedido que consistia na declaração de nulidade do provimento
da vaga de arquiteto através de transferência de empregada efetiva de outro
pólo, determinando-se que a CAIXA proceda a nomeação da requerente para
a vaga no Espírito Santo, com o consequente pagamento da remuneração a que
teria direito desde o seu preterimento, em 09/04/2012. 2. Como já ressaltou o
juízo a quo "Tratando-se de concurso que se destina a "cadastro de reserva", é
indiscutível a ausência de direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação,
já que possui ele mera expectativa de direito, ou seja, somente será convocado
se surgirem vagas dentro do prazo de validade do concurso. Pois bem. A autora
restou classificada em 1º lugar para o cargo de Arquiteto no Espírito Santo
e em 9º lugar no macropolo Sudeste (fls. 238). Durante o prazo de validade
concurso em questão, a Caixa realizou o Banco de Intenções de Movimentação
(fls. 241), conforme política da empresa, tendo a empregada efetiva Flávia
Assis Lage, admitida em 08/10/2007, sido transferida a pedido conforme quadro
de fls. 240, em razão também da remoção a pedido do arquiteto Carlos Hector
Hugo Cefis da cidade de Vitória/ES para Niterói/RJ. Dessa forma, não restou
comprovado nos autos o surgimento de nova vaga para o cargo de Arquiteto no
Estado do Espírito Santo durante o prazo de validade do concurso ou mesmo a
preterição arbitrária e imotivada da Caixa em relação à autora. Como se sabe,
a política interna de remoções a pedido é prática habitual dos concursos de
âmbito nacional, possibilitando aos empregados mais antigos a preferência
na escolha de vagas que vierem a surgir em lotações que melhor atendam aos
seus anseios pessoais e profissionais. O banco de permutas e movimentações
também visa a essa finalidade. Nesse sentido, percebe-se que o próprio edital
prevê de forma expressa a possibilidade de ocorrência de transferências
internas em seu item 13.18. O normativo interno da Caixa RH069, vigente
na época da transferência, também estabelecia os critérios para realização
dessa movimentação de empregados entre as unidades da Caixa". 3. No mesmo
sentido, este Tribunal já decidiu que "A mera abertura de novo certame,
dentro do prazo de validade de concurso anterior, não gera direito à nomeação
em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. Nem o surgimento de
novas vagas no prazo de validade do certame, nem o fato de candidato melhor
classificado ter sido nomeado, e renunciado à vaga, confere tal direito,
por si. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa
e prover cargos, de acordo com a visão de conveniência do candidato". (AC
201251010439500, 1 Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::03/06/2014). 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. REMOÇÃO INTERNA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou
improcedente o pedido que consistia na declaração de nulidade do provimento
da vaga de arquiteto através de transferência de empregada efetiva de outro
pólo, determinando-se que a CAIXA proceda a nomeação da requerente para
a vaga no Espírito Santo, com o consequente pagamento da remuneração a que
teria direito desde o seu preterimento, em 09/04/2012. 2. Como já ressaltou o
juízo a quo "Tratando-se de concurso que se destina a "cadastro de reserva", é
indiscutível a ausência de direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação,
já que possui ele mera expectativa de direito, ou seja, somente será convocado
se surgirem vagas dentro do prazo de validade do concurso. Pois bem. A autora
restou classificada em 1º lugar para o cargo de Arquiteto no Espírito Santo
e em 9º lugar no macropolo Sudeste (fls. 238). Durante o prazo de validade
concurso em questão, a Caixa realizou o Banco de Intenções de Movimentação
(fls. 241), conforme política da empresa, tendo a empregada efetiva Flávia
Assis Lage, admitida em 08/10/2007, sido transferida a pedido conforme quadro
de fls. 240, em razão também da remoção a pedido do arquiteto Carlos Hector
Hugo Cefis da cidade de Vitória/ES para Niterói/RJ. Dessa forma, não restou
comprovado nos autos o surgimento de nova vaga para o cargo de Arquiteto no
Estado do Espírito Santo durante o prazo de validade do concurso ou mesmo a
preterição arbitrária e imotivada da Caixa em relação à autora. Como se sabe,
a política interna de remoções a pedido é prática habitual dos concursos de
âmbito nacional, possibilitando aos empregados mais antigos a preferência
na escolha de vagas que vierem a surgir em lotações que melhor atendam aos
seus anseios pessoais e profissionais. O banco de permutas e movimentações
também visa a essa finalidade. Nesse sentido, percebe-se que o próprio edital
prevê de forma expressa a possibilidade de ocorrência de transferências
internas em seu item 13.18. O normativo interno da Caixa RH069, vigente
na época da transferência, também estabelecia os critérios para realização
dessa movimentação de empregados entre as unidades da Caixa". 3. No mesmo
sentido, este Tribunal já decidiu que "A mera abertura de novo certame,
dentro do prazo de validade de concurso anterior, não gera direito à nomeação
em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. Nem o surgimento de
novas vagas no prazo de validade do certame, nem o fato de candidato melhor
classificado ter sido nomeado, e renunciado à vaga, confere tal direito,
por si. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa
e prover cargos, de acordo com a visão de conveniência do candidato". (AC
201251010439500, 1 Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::03/06/2014). 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Inclusão nome parte polo passivo - despacho fl.125.>
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