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Jurisprudência


TRF2 0006408-86.2010.4.02.5101 00064088620104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão incorreu em omissão no tocante às reais circunstâncias que teriam ocasionado a "perda de cobertura do FCVS", segundo informação contida na planilha de evolução do financiamento. 3. Embora a CEF tenha alegado na contestação que a pretensão é de quitação do "segundo contrato pelo FCVS", o que ocasionaria a negativa de quitação por duplicidade de financiamentos, verifica-se que não foi comprovado nos autos a existência deste outro financiamento, sendo essencial a análise do respectivo contrato para analisar se estaria inserido (ou não) na restrição imposta na Lei 8.100/90. 4. Conforme estabelecido no art. 3º Lei n. 10.150/2000, o impedimento para a quitação do saldo devedor pelo FCVS para quem possui mais de um financiamento pelo SFH, com cobertura pelo Fundo, não alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90, por expressa exceção constante da norma, ao excluir os contratos firmados até 05 de dezembro de 1990. A questão, inclusive, já foi objeto de decisão em recurso representativo de controvérsia (REsp n.1133769/RN), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, dando-se provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 1

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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