TRF2 0006408-86.2010.4.02.5101 00064088620104025101
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão incorreu em omissão
no tocante às reais circunstâncias que teriam ocasionado a "perda de
cobertura do FCVS", segundo informação contida na planilha de evolução do
financiamento. 3. Embora a CEF tenha alegado na contestação que a pretensão
é de quitação do "segundo contrato pelo FCVS", o que ocasionaria a negativa
de quitação por duplicidade de financiamentos, verifica-se que não foi
comprovado nos autos a existência deste outro financiamento, sendo essencial
a análise do respectivo contrato para analisar se estaria inserido (ou não)
na restrição imposta na Lei 8.100/90. 4. Conforme estabelecido no art. 3º Lei
n. 10.150/2000, o impedimento para a quitação do saldo devedor pelo FCVS para
quem possui mais de um financiamento pelo SFH, com cobertura pelo Fundo, não
alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90,
por expressa exceção constante da norma, ao excluir os contratos firmados
até 05 de dezembro de 1990. A questão, inclusive, já foi objeto de decisão
em recurso representativo de controvérsia (REsp n.1133769/RN), submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Embargos de declaração providos,
com efeitos infringentes, para, dando-se provimento à apelação, anular a
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular
prosseguimento do feito. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão incorreu em omissão
no tocante às reais circunstâncias que teriam ocasionado a "perda de
cobertura do FCVS", segundo informação contida na planilha de evolução do
financiamento. 3. Embora a CEF tenha alegado na contestação que a pretensão
é de quitação do "segundo contrato pelo FCVS", o que ocasionaria a negativa
de quitação por duplicidade de financiamentos, verifica-se que não foi
comprovado nos autos a existência deste outro financiamento, sendo essencial
a análise do respectivo contrato para analisar se estaria inserido (ou não)
na restrição imposta na Lei 8.100/90. 4. Conforme estabelecido no art. 3º Lei
n. 10.150/2000, o impedimento para a quitação do saldo devedor pelo FCVS para
quem possui mais de um financiamento pelo SFH, com cobertura pelo Fundo, não
alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90,
por expressa exceção constante da norma, ao excluir os contratos firmados
até 05 de dezembro de 1990. A questão, inclusive, já foi objeto de decisão
em recurso representativo de controvérsia (REsp n.1133769/RN), submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Embargos de declaração providos,
com efeitos infringentes, para, dando-se provimento à apelação, anular a
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular
prosseguimento do feito. 1
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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