TRF2 0006411-42.2015.4.02.0000 00064114220154020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA
SOCIEDADE DEVEDORA E A COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1 - o Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da
empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para
fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja
redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada
no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada,
em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. 2 - No caso dos
autos, tendo a citação da empresa executada ocorrido em 15/09/2004, em
nome de seu representante legal, mas em nova diligência de intimação para
audiência a empresa não foi encontrada funcionando no local da sua sede
(em 18/12/2006), a partir de tal momento já havia indícios de dissolução
irregular, que autorizariam o pedido de redirecionamento da execução em
face do co-obrigado. Porém, o requerimento da União ocorreu somente em
13/08/2014, mais de cinco anos após a citação da empresa e a constatação de
sua dissolução irregular. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente. 3
- Por derradeiro, cumpre ressaltar que qualquer ato que, porventura,
estivesse pendente de cumprimento pela Justiça não tinha o condão de impedir
o redirecionamento da execução para o representante da empresa. 4 - Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA
SOCIEDADE DEVEDORA E A COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1 - o Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da
empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para
fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja
redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada
no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada,
em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. 2 - No caso dos
autos, tendo a citação da empresa executada ocorrido em 15/09/2004, em
nome de seu representante legal, mas em nova diligência de intimação para
audiência a empresa não foi encontrada funcionando no local da sua sede
(em 18/12/2006), a partir de tal momento já havia indícios de dissolução
irregular, que autorizariam o pedido de redirecionamento da execução em
face do co-obrigado. Porém, o requerimento da União ocorreu somente em
13/08/2014, mais de cinco anos após a citação da empresa e a constatação de
sua dissolução irregular. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente. 3
- Por derradeiro, cumpre ressaltar que qualquer ato que, porventura,
estivesse pendente de cumprimento pela Justiça não tinha o condão de impedir
o redirecionamento da execução para o representante da empresa. 4 - Agravo
de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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