main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006411-42.2015.4.02.0000 00064114220154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CO-OBRIGADO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA E A COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1 - o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. 2 - No caso dos autos, tendo a citação da empresa executada ocorrido em 15/09/2004, em nome de seu representante legal, mas em nova diligência de intimação para audiência a empresa não foi encontrada funcionando no local da sua sede (em 18/12/2006), a partir de tal momento já havia indícios de dissolução irregular, que autorizariam o pedido de redirecionamento da execução em face do co-obrigado. Porém, o requerimento da União ocorreu somente em 13/08/2014, mais de cinco anos após a citação da empresa e a constatação de sua dissolução irregular. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente. 3 - Por derradeiro, cumpre ressaltar que qualquer ato que, porventura, estivesse pendente de cumprimento pela Justiça não tinha o condão de impedir o redirecionamento da execução para o representante da empresa. 4 - Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão