TRF2 0006411-70.2012.4.02.5101 00064117020124025101
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. PÓS-OPERATÓRIO. INFECÇÃO. PERDA DA VISÃO
NO OLHO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao laudo
pericial da parte autora foi devidamente apreciada pelo perito através da
complementação do laudo apresentada à fl. 784. Note-se, ainda, que na segunda
impugnação ao laudo, apresentada às fls. 788/789, conforme bem pontuado
pelo juízo a quo, a parte autora limitou-se a demonstrar sua insatisfação
com o laudo pericial, sem apontar, de maneira objetiva, o que deveria ser
esclarecido ou desconsiderado do trabalho pericial realizado, de forma que
escorreito o juízo a quo ao refutá-la, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa. 2. A parte autora não comprova a alegação de ser o perito nomeado
pelo juízo servidor da ré, sendo certo, ademais, que eventual alegação de
impedimento ou suspeição do perito deveria ter sido suscitada logo após a
nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão, conforme preconiza o
disposto no art.465 do novo Código de Processo Civil e nos termos do que já
vinha entendendo a jurisprudência durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014). 3. Para configuração da
responsabilidade civil do Estado é necessário que se comprove a existência
cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -,
dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material
ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar
qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente, a
parte autora, ora apelante, postula a responsabilização da UNIÃO FEDERAL,
por ter desenvolvido infecção no período pós-operatório de facectomia, que
lhe teria ocasionado a perda da visão do olho direito. 5. Não se desconhece o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve o hospital
responder, de forma objetiva, por danos advindos de infecção hospitalar. No
entanto, no caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar que a
perda da visão em seu olho direito tenha decorrido, de fato, de uma infecção
hospitalar, causada por falta de assepsia no ambiente do hospital. 1 6. O
laudo pericial produzido em juízo (fls.757/760 e 758), esclareceu que a
infecção que acometeu o olho direito da parte autora é, na grande maioria
dos casos, causada por bactérias encontradas no próprio organismo, de forma
que pode ocorrer, ainda que todos os cuidados de assepsia sejam tomados. 7. A
conclusão do laudo pericial é corroborada por documentos constantes dos autos,
notadamente pela literatura médica, acostada pela UNIÃO FEDERAL às fls.382/384,
que indica "como origem mais provável da endoftalmite a superfície ocular
do paciente (pálpebras e conjuntiva)". 8. Ao contrário do alegado pela parte
autora, o Termo de Informação ao Paciente sobre Procedimento e Risco do ato
Cirúrgico e Consentimento do Paciente por ela firmado (fls.99/113) informou,
de maneira clara, os riscos do procedimento cirúrgico a que iria se submeter,
tendo mencionado, inclusive, a possibilidade de infecções. 9. Não restou
demonstrado que o dano sofrido pela parte autora, ora apelante - perda
da visão no olho direito - tenha sido decorrente de falha na prestação do
serviço médico pelo Hospital Federal da Lagoa. Em outras palavras, não se
comprovou a existência de nexo causal entre o serviço prestado pelo Hospital
Federal da Lagoa e a infecção que acometeu a parte autora, ora apelante, de
forma que deve ser afastada a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: STJ,
AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014). 10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. PÓS-OPERATÓRIO. INFECÇÃO. PERDA DA VISÃO
NO OLHO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao laudo
pericial da parte autora foi devidamente apreciada pelo perito através da
complementação do laudo apresentada à fl. 784. Note-se, ainda, que na segunda
impugnação ao laudo, apresentada às fls. 788/789, conforme bem pontuado
pelo juízo a quo, a parte autora limitou-se a demonstrar sua insatisfação
com o laudo pericial, sem apontar, de maneira objetiva, o que deveria ser
esclarecido ou desconsiderado do trabalho pericial realizado, de forma que
escorreito o juízo a quo ao refutá-la, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa. 2. A parte autora não comprova a alegação de ser o perito nomeado
pelo juízo servidor da ré, sendo certo, ademais, que eventual alegação de
impedimento ou suspeição do perito deveria ter sido suscitada logo após a
nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão, conforme preconiza o
disposto no art.465 do novo Código de Processo Civil e nos termos do que já
vinha entendendo a jurisprudência durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014). 3. Para configuração da
responsabilidade civil do Estado é necessário que se comprove a existência
cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -,
dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material
ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar
qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente, a
parte autora, ora apelante, postula a responsabilização da UNIÃO FEDERAL,
por ter desenvolvido infecção no período pós-operatório de facectomia, que
lhe teria ocasionado a perda da visão do olho direito. 5. Não se desconhece o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve o hospital
responder, de forma objetiva, por danos advindos de infecção hospitalar. No
entanto, no caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar que a
perda da visão em seu olho direito tenha decorrido, de fato, de uma infecção
hospitalar, causada por falta de assepsia no ambiente do hospital. 1 6. O
laudo pericial produzido em juízo (fls.757/760 e 758), esclareceu que a
infecção que acometeu o olho direito da parte autora é, na grande maioria
dos casos, causada por bactérias encontradas no próprio organismo, de forma
que pode ocorrer, ainda que todos os cuidados de assepsia sejam tomados. 7. A
conclusão do laudo pericial é corroborada por documentos constantes dos autos,
notadamente pela literatura médica, acostada pela UNIÃO FEDERAL às fls.382/384,
que indica "como origem mais provável da endoftalmite a superfície ocular
do paciente (pálpebras e conjuntiva)". 8. Ao contrário do alegado pela parte
autora, o Termo de Informação ao Paciente sobre Procedimento e Risco do ato
Cirúrgico e Consentimento do Paciente por ela firmado (fls.99/113) informou,
de maneira clara, os riscos do procedimento cirúrgico a que iria se submeter,
tendo mencionado, inclusive, a possibilidade de infecções. 9. Não restou
demonstrado que o dano sofrido pela parte autora, ora apelante - perda
da visão no olho direito - tenha sido decorrente de falha na prestação do
serviço médico pelo Hospital Federal da Lagoa. Em outras palavras, não se
comprovou a existência de nexo causal entre o serviço prestado pelo Hospital
Federal da Lagoa e a infecção que acometeu a parte autora, ora apelante, de
forma que deve ser afastada a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: STJ,
AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014). 10. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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