TRF2 0006416-34.2008.4.02.5101 00064163420084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 -
É cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, sem a
incidência de qualquer outro, seja a título de juros ou correção monetária,
que já se encontram embutidos em sua composição. Precedente do STJ, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73: Primeira Seção, REsp 1.073.846/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009. 2 - Mesmo para fins de prequestionamento,
a interpretação de norma infraconstitucional em nada se identifica com
sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação a
qualquer norma contida na Constituição Federal, no caso concreto. Ademais,
o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos
integrativos, sem alteração de resultado do acórdão anteriormente lavrado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 -
É cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, sem a
incidência de qualquer outro, seja a título de juros ou correção monetária,
que já se encontram embutidos em sua composição. Precedente do STJ, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73: Primeira Seção, REsp 1.073.846/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009. 2 - Mesmo para fins de prequestionamento,
a interpretação de norma infraconstitucional em nada se identifica com
sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação a
qualquer norma contida na Constituição Federal, no caso concreto. Ademais,
o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos
integrativos, sem alteração de resultado do acórdão anteriormente lavrado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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