TRF2 0006418-96.2011.4.02.5101 00064189620114025101
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se
de ação anulatória ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, tendo por objeto auto de infração
que contra si foi lavrado por agentes da autarquia e que culminou com a
imposição de penalidade pecuniária no valor histórico de R$250.000,00. Invoca
o princípio da ampla defesa, alegando que o auto não trouxe elementos mínimos
a viabilizar a fundamentação de sua impugnação. Esclarece que a autuação que
sofreu decorreu de outra, imputada à empresa EUROFARMA, mas que, de maneira
ilícita, foi-lhe negado o acesso àqueles autos. Argumenta que além de imposta
a multa sem a necessária advertência prévia, houve desproporcionalidade
na fixação do correlato montante, superior ao da penalidade imposta à
EUROFARMA. Requereu o depósito da importância questionada. 2. A sentença
proferida às fls. 838/840 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de
Janeiro julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração nº 510740
(fl. 48), condenando o IBAMA em honorários, fixados em 5% do valor da causa,
e a ressarcir a autora das custas judiciais. Apelação interposta por IBAMA
às fls. 843/848 pleiteia a reforma da Sentença alegando, em suma, que a
infração cometida pela CSN foi vender produto tóxico a quem não estava
autorizado a comprá-lo. Sustenta que a conduta da autora apelada ofende o
principio da razoabilidade, pois não se espera conduta diversa de quem opera
com produto regulamentado, e regulamentado porque é muito toxico Defende que
a nulidade só deveria ter sido declarada se houvesse prejuízo da parte, mesmo
no âmbito judicial, o que não se verificou, mesmo porque a apelada autora só
precisava se defender de um fato, vender produto a quem não estava autorizado
a comprá-lo, mas se desviou do assunto para tentar se esquivar da multa com
argumentos de nulidade processuais, absolutamente inexistentes 3. A infração
administrativa perpetrada pela parte autora é VENDER PRODUTO TÓXICO A QUEM
NÃO ESTAVA AUTORIZADO A COMPRÁ-LO. Bom apontar que a autora, em momento
algum, fez prova de que a compradora estava autorizada a adquiri-lo, como
é sua obrigação na condição de comerciante de produtos regulamentados. 4. A
conduta da CSN ofende o princípio da razoabilidade, dado que não se espera
conduta diversa de quem opera com produto regulamentando, e regulamentado
porque é muito tóxico. Acerca da toxidade do produto, veja-se o documento
de fls.152. 1 5. A autuação da demandante não foi por falta de licença da
autora para comercializar o produto, mas porque comercializou a quem não
tinha autorização para comprá-lo. E a prova da venda encontra-se a partir de
fls. 591. 6. As alegações de nulidade no feito administrativo, não procedem,
pois em nenhum momento houve violação do devido processo legal, pois apresentou
defesa, alegações finais, recurso, sempre ciente da infração que cometeu. 7. O
auto de infração tem a seguinte descrição (fls. 48): Comercializar produto, ou
substância tóxica (óleo creosoto) em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou seus regulamentos. De acordo com o auto de infração, a infração
cometida pela CSN foi comercializar o produto óleo creosoto para empresa que
não fosse usina de tratamento de madeiras sob pressão, que utiliza o método
de autoclavagem, fora dos parâmetros determinados pela licença de fls. 302. A
CSN tinha à época licença para comercializar o óleo creosoto, mas essa era
restrita apenas às indústrias que possuíssem autoclaves para manipular o
produto, visando a preservação de madeiras. 8. Consoante a Nota Técnica
n. 11/06-CGASQ/DIQUA, a EUROFARMA, não possuía um autoclave para manipular
o óleo creosoto, e adquiriu esse da CSN, com o objetivo de revendê-lo ao
mercado consumidor, e não para industrialmente proceder com o tratamento
consertativo de madeiras. 9. Embora, de fato, não tenha havido a descrição
pelo agente fiscal de qual dano ambiental foi causado, o simples rico de dano
ao ambiente já gera a aplicação da repressão estatal e a conduta perpetrada
gera risco ao meio ambiente. 10. Da análise do processo administrativo não
se encontra qualquer prejuízo à defesa da autora, seja na fundamentação
do auto de infração, seja na fundamentação da decisão que julgou a defesa,
seja na retificação da decisão, por conter erro material. 11. Compulsando
o processo administrativo, nota-se que todas as decisões foram devidamente
motivadas e se lastrearam em pareceres oriundos da área técnica do IBAMA,
e devendo-se destacar que foi oportunizado a CSN o exercício da sua defesa,
por meio de petições e recursos, acompanhados de provas que dessem base a
sua argumentação. Sobre a alegação de ausência de parecer da procuradoria,
manifestação expressa às fls. 468/469, afirmando a desnecessidade de existência
nos autos. 12. No que toca à modificação da capitulação jurídica (do art. 43
do Decreto n. 3179/99 para o art. 64 do Decreto n. 6514/2008), tal não causou
qualquer prejuízo ao demandante, vez que possuem idêntica redação. Outrossim,
o administrado defende dos fatos imputados como infração administrativa e
não da capitulação jurídica. Não houve qualquer ofensa ao princípio da ampla
defesa. 13. O julgamento da defesa determinou que a infração ocorreu e teve
o enquadramento legal no art. 70, § 1º e art. 56, da Lei 9605/98, art. 3º,
II, e art. 60 do Decreto 6.514/98, e art. 3º da Portaria Interministerial
nº 292/89, todos já citados nestes autos. Sobre a fundamentação no Decreto
6.514/08, na realidade só é aplicado em face de ser o regulamento vigente
na data da decisão, mas que repete os dispositivos do Decreto 3.179/99,
não trazendo nenhum prejuízo à defesa da autora. 14. Quanto à alegação de
nulidade por erro de fundamentação por indicação equivocada do dispositivo
legal, tal é improcedente, pois se trata de erro material, e como tal foi
corrigido para art. 64 do Decreto 6514/08, sem acarretar nenhum prejuízo ao
demandante (fls. 463). 2 15. O valor da multa foi adequadamente fixado, muito
abaixo do máximo fixado no art. 43 do Decreto 3.179/99, e deve considerar
que se trata de descumprimento de obrigação no dever de comercializar
produto regulamentado, que obteve lucro com o ato infracional, que a multa
deve prevenir a repetição de eventos futuros, e a capacidade econômica
do infrator. 16. Nesta situação, falar em efeito confiscatório da multa
não encontra nenhuma realidade com a condição da autora-apelada. É vedado
ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração,
sobretudo se foi observado o princípio da legalidade e os demais princípios
constitucionais no procedimento administrativo. Ou seja, no controle
jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do
Poder Judiciário em caso de afronta à lei ou quando refoge aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, do devido processo
legal e demais princípios constitucionalmente assegurados, sem que com
isso adentre o juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo,
a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos
e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não se afigura,
no caso em tela, a hipótese de reapreciação do mérito administrativo, quanto
ao valor arbitrado na multa fixada no auto de infração lavrado pelo IBAMA,
eis que em consonância à legislação regente e aos princípios constitucionais
acima expostos, dentre eles a razoabilidade. 17. Demais disso, impõe dizer que
nulidade só se declara se houver prejuízo à parte, mesmo no âmbito judicial,
o que obviamente não se verifica nestes autos, mesmo porque a autora-apelada só
precisava se defender de um fato, vender produto a quem não estava autorizado
a comprá- lo, mas se desviou do assunto para tentar se esquivar da multa
com argumentos de nulidades processuais, absolutamente inexistentes. 18. Bom
apontar que o auto de infração do IBAMA, goza de presunção de legitimidade. Em
que pese essa presunção de legitimidade e veracidade não ser absoluta,
ou seja, admitir prova em contrário, não se pode olvidar que tem o condão
de inverter o ônus da prova. Isto é, a validade dos atos administrativos só
pode ser quebrada por prova produzida a cargo da parte interessada (art. 373,
I, do CPC/15). Não logrando a autora/apelante apresentar provas capazes de
ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração lavrado
pelo Ibama, fica mantida a penalidade administrativa aplicada. 19. Portanto,
antes de ter vendido o óleo creosoto à EUROFARMA, a CSN deveria ter verificado
se aquela era uma adquirente enquadrada na autorização constante na licença
de fls. 302, para não ser autuada por conduta prevista no art. 56 da Lei
n. 9605/98 e art. 43 do Decreto n. 3179/99 combinado com o art. 3º da Portaria
Interministerial n. 292/89, consideradas ilícitos ambientais nas esferas penal
e administrativa. 20. Em fls. 901, a CSN postulou a substituição do depósito
judicial por seguro garantia. Indefiro- o. Com efeito, o seguro garantia
judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em
dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante
a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido:
REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC. 21. Pelo provimento da apelação do IBAMA e
da remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedentes os
pedidos. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios,
estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se
de ação anulatória ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, tendo por objeto auto de infração
que contra si foi lavrado por agentes da autarquia e que culminou com a
imposição de penalidade pecuniária no valor histórico de R$250.000,00. Invoca
o princípio da ampla defesa, alegando que o auto não trouxe elementos mínimos
a viabilizar a fundamentação de sua impugnação. Esclarece que a autuação que
sofreu decorreu de outra, imputada à empresa EUROFARMA, mas que, de maneira
ilícita, foi-lhe negado o acesso àqueles autos. Argumenta que além de imposta
a multa sem a necessária advertência prévia, houve desproporcionalidade
na fixação do correlato montante, superior ao da penalidade imposta à
EUROFARMA. Requereu o depósito da importância questionada. 2. A sentença
proferida às fls. 838/840 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de
Janeiro julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração nº 510740
(fl. 48), condenando o IBAMA em honorários, fixados em 5% do valor da causa,
e a ressarcir a autora das custas judiciais. Apelação interposta por IBAMA
às fls. 843/848 pleiteia a reforma da Sentença alegando, em suma, que a
infração cometida pela CSN foi vender produto tóxico a quem não estava
autorizado a comprá-lo. Sustenta que a conduta da autora apelada ofende o
principio da razoabilidade, pois não se espera conduta diversa de quem opera
com produto regulamentado, e regulamentado porque é muito toxico Defende que
a nulidade só deveria ter sido declarada se houvesse prejuízo da parte, mesmo
no âmbito judicial, o que não se verificou, mesmo porque a apelada autora só
precisava se defender de um fato, vender produto a quem não estava autorizado
a comprá-lo, mas se desviou do assunto para tentar se esquivar da multa com
argumentos de nulidade processuais, absolutamente inexistentes 3. A infração
administrativa perpetrada pela parte autora é VENDER PRODUTO TÓXICO A QUEM
NÃO ESTAVA AUTORIZADO A COMPRÁ-LO. Bom apontar que a autora, em momento
algum, fez prova de que a compradora estava autorizada a adquiri-lo, como
é sua obrigação na condição de comerciante de produtos regulamentados. 4. A
conduta da CSN ofende o princípio da razoabilidade, dado que não se espera
conduta diversa de quem opera com produto regulamentando, e regulamentado
porque é muito tóxico. Acerca da toxidade do produto, veja-se o documento
de fls.152. 1 5. A autuação da demandante não foi por falta de licença da
autora para comercializar o produto, mas porque comercializou a quem não
tinha autorização para comprá-lo. E a prova da venda encontra-se a partir de
fls. 591. 6. As alegações de nulidade no feito administrativo, não procedem,
pois em nenhum momento houve violação do devido processo legal, pois apresentou
defesa, alegações finais, recurso, sempre ciente da infração que cometeu. 7. O
auto de infração tem a seguinte descrição (fls. 48): Comercializar produto, ou
substância tóxica (óleo creosoto) em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou seus regulamentos. De acordo com o auto de infração, a infração
cometida pela CSN foi comercializar o produto óleo creosoto para empresa que
não fosse usina de tratamento de madeiras sob pressão, que utiliza o método
de autoclavagem, fora dos parâmetros determinados pela licença de fls. 302. A
CSN tinha à época licença para comercializar o óleo creosoto, mas essa era
restrita apenas às indústrias que possuíssem autoclaves para manipular o
produto, visando a preservação de madeiras. 8. Consoante a Nota Técnica
n. 11/06-CGASQ/DIQUA, a EUROFARMA, não possuía um autoclave para manipular
o óleo creosoto, e adquiriu esse da CSN, com o objetivo de revendê-lo ao
mercado consumidor, e não para industrialmente proceder com o tratamento
consertativo de madeiras. 9. Embora, de fato, não tenha havido a descrição
pelo agente fiscal de qual dano ambiental foi causado, o simples rico de dano
ao ambiente já gera a aplicação da repressão estatal e a conduta perpetrada
gera risco ao meio ambiente. 10. Da análise do processo administrativo não
se encontra qualquer prejuízo à defesa da autora, seja na fundamentação
do auto de infração, seja na fundamentação da decisão que julgou a defesa,
seja na retificação da decisão, por conter erro material. 11. Compulsando
o processo administrativo, nota-se que todas as decisões foram devidamente
motivadas e se lastrearam em pareceres oriundos da área técnica do IBAMA,
e devendo-se destacar que foi oportunizado a CSN o exercício da sua defesa,
por meio de petições e recursos, acompanhados de provas que dessem base a
sua argumentação. Sobre a alegação de ausência de parecer da procuradoria,
manifestação expressa às fls. 468/469, afirmando a desnecessidade de existência
nos autos. 12. No que toca à modificação da capitulação jurídica (do art. 43
do Decreto n. 3179/99 para o art. 64 do Decreto n. 6514/2008), tal não causou
qualquer prejuízo ao demandante, vez que possuem idêntica redação. Outrossim,
o administrado defende dos fatos imputados como infração administrativa e
não da capitulação jurídica. Não houve qualquer ofensa ao princípio da ampla
defesa. 13. O julgamento da defesa determinou que a infração ocorreu e teve
o enquadramento legal no art. 70, § 1º e art. 56, da Lei 9605/98, art. 3º,
II, e art. 60 do Decreto 6.514/98, e art. 3º da Portaria Interministerial
nº 292/89, todos já citados nestes autos. Sobre a fundamentação no Decreto
6.514/08, na realidade só é aplicado em face de ser o regulamento vigente
na data da decisão, mas que repete os dispositivos do Decreto 3.179/99,
não trazendo nenhum prejuízo à defesa da autora. 14. Quanto à alegação de
nulidade por erro de fundamentação por indicação equivocada do dispositivo
legal, tal é improcedente, pois se trata de erro material, e como tal foi
corrigido para art. 64 do Decreto 6514/08, sem acarretar nenhum prejuízo ao
demandante (fls. 463). 2 15. O valor da multa foi adequadamente fixado, muito
abaixo do máximo fixado no art. 43 do Decreto 3.179/99, e deve considerar
que se trata de descumprimento de obrigação no dever de comercializar
produto regulamentado, que obteve lucro com o ato infracional, que a multa
deve prevenir a repetição de eventos futuros, e a capacidade econômica
do infrator. 16. Nesta situação, falar em efeito confiscatório da multa
não encontra nenhuma realidade com a condição da autora-apelada. É vedado
ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração,
sobretudo se foi observado o princípio da legalidade e os demais princípios
constitucionais no procedimento administrativo. Ou seja, no controle
jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do
Poder Judiciário em caso de afronta à lei ou quando refoge aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, do devido processo
legal e demais princípios constitucionalmente assegurados, sem que com
isso adentre o juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo,
a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos
e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não se afigura,
no caso em tela, a hipótese de reapreciação do mérito administrativo, quanto
ao valor arbitrado na multa fixada no auto de infração lavrado pelo IBAMA,
eis que em consonância à legislação regente e aos princípios constitucionais
acima expostos, dentre eles a razoabilidade. 17. Demais disso, impõe dizer que
nulidade só se declara se houver prejuízo à parte, mesmo no âmbito judicial,
o que obviamente não se verifica nestes autos, mesmo porque a autora-apelada só
precisava se defender de um fato, vender produto a quem não estava autorizado
a comprá- lo, mas se desviou do assunto para tentar se esquivar da multa
com argumentos de nulidades processuais, absolutamente inexistentes. 18. Bom
apontar que o auto de infração do IBAMA, goza de presunção de legitimidade. Em
que pese essa presunção de legitimidade e veracidade não ser absoluta,
ou seja, admitir prova em contrário, não se pode olvidar que tem o condão
de inverter o ônus da prova. Isto é, a validade dos atos administrativos só
pode ser quebrada por prova produzida a cargo da parte interessada (art. 373,
I, do CPC/15). Não logrando a autora/apelante apresentar provas capazes de
ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração lavrado
pelo Ibama, fica mantida a penalidade administrativa aplicada. 19. Portanto,
antes de ter vendido o óleo creosoto à EUROFARMA, a CSN deveria ter verificado
se aquela era uma adquirente enquadrada na autorização constante na licença
de fls. 302, para não ser autuada por conduta prevista no art. 56 da Lei
n. 9605/98 e art. 43 do Decreto n. 3179/99 combinado com o art. 3º da Portaria
Interministerial n. 292/89, consideradas ilícitos ambientais nas esferas penal
e administrativa. 20. Em fls. 901, a CSN postulou a substituição do depósito
judicial por seguro garantia. Indefiro- o. Com efeito, o seguro garantia
judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em
dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante
a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido:
REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC. 21. Pelo provimento da apelação do IBAMA e
da remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedentes os
pedidos. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios,
estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. 3
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Mostrar discussão