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Jurisprudência


TRF2 0006419-82.2016.4.02.0000 00064198220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCEANO AZUL COMERCIO DE ROUPAS LTDA, em face da decisão proferida Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução fiscal nº 0001484- 22.2016.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) a dívida cobrada na execução fiscal tem o valor total de R$ 1.670.685,72 (Um milhão, seiscentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente as Certidões de Dívida Ativa sob os números: 123708753 e 123708761, cujos supostos débitos são constituídos de contribuições previdenciárias a cargo da empresa sobre a remuneração de empregados; contribuições sobre as remunerações pagas, distribuídas ou creditadas a autônomos, avulsos, trabalhadores temporários e demais pessoas físicas e dos cooperados, contribuições sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais; correção monetária, multas e juros, encargo legal de 20%, contribuições para o financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa, e de contribuições devidas a Terceiros - Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE; 2) as certidões de dívida ativa em questão omitem, em suas imputações, as normas legais tidas por infringidas; 3) todos os requisitos necessários ao termo de inscrição em divida também deverão constar da certidão de divida ativa, o que não ocorreu no caso; 4) o código Tributário Nacional, em seu artigo 203, estabelece, como uma das causas de nulidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a hipótese de a Certidão da divida ativa não indicar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, o dispositivo legal exigido no inciso III do artigo 202 do mesmo Diploma Legal; 5) não há nos autos cópias dos processos administrativos, o que configura cerceamento defesa; 6) a cobrança é nula, também, por não ter sido intimada para quitar ou parcelar o débito; 7) não há como afirmar que os créditos representados nos respectivos títulos executivos sustentam certeza e liquidez, já que carregam inúmeros vícios em suas constituições, sendo assim, necessário o relançamento dos respectivos créditos; 8) em relação às contribuições sociais previdenciárias supostamente devidas, que incidem sobre os valores pagos à título auxílio-doença, auxílio- acidente, aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, salário maternidade, vale transporte, férias e adicional de férias (1/3), não há a configuração da hipótese de incidência legalmente prevista; 9) a taxa Selic não pode ser aplicada para atualizar débito tributário; 10) a multa aplicada tem caráter confiscatório, além de afrontar o princípio da capacidade contributiva; 10) a CDA não goza de certeza, por cobrar crédito relativos à 1 contribuição para o INCRA, que já se encontra extinta; 11) a contribuição para o SEBRAE também carece de constitucionalidade; 12) a União Federal deverá ser condenada em honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da dívida. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. A exceção de pré-executividade, por ser instrumento estranho à sistemática processual, não admite dilação probatória. Deve ficar consignado que a mera alegação, despida de provas robustas e ponderáveis sobre fato extintivo ou modificativo do direito de crédito que se consubstancia na CDA, não se presta a ser examinada, senão superficialmente. 5. Analisando-se os documentos da Execução fiscal, verifica-se que a Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais para sua validade, não havendo como o executado, ora agravante, com intuito de esquivar-se da execução, alegar nulidade do título. Com efeito, diverso do sustentado pela agravante, há farta indicação da legislação aplicável, bem como discriminação detalhada dos débitos, em seu valor originário e atualizado. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. 6. Também não há falar em nulidade do título por falta do processo administrativo, pois "a juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa" (REsp 1180299/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 08/04/2010). 7. No que diz respeito à ausência de notificação do devedor quando da inscrição do débito em dívida ativa, não há previsão legal para a realização de tal notificação. Vale ressaltar que nesta etapa (inscrição em dívida ativa) não haverá notificação do devedor, uma vez que a emissão da Certidão de Dívida Ativa, pela presunção de certeza que lhe é inerente, só se dá após a fase do processo administrativo fiscal denominado doutrinariamente como fase litigiosa do processo administrativo. 8. No que se refere à taxa de juros, é certo que a taxa Selic tem base legal prevista nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. A taxa Selic abrange tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. 9. O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da Selic, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 10. No que se refere à multa, realmente, o STF, em homenagem ao princípio da vedação ao confisco, tem cuidado com prudência da aplicação de garantia na sua cobrança. É fato, com efeito, que as multas moratórias não podem ser cominadas além do razoável, tendo-se em conta a situação econômica e a carga tributária global a que já se submete o contribuinte. Todavia, não se pode afirmar, no caso, que a multa é confiscatória, pois para que isso seja 2 definido faz-se necessário a produção de provas, que não é admitida em exceção de pré- executividade. 11. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas indicadas no relatório desta decisão, embora haja em relação a algumas dessas rubricas entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, de que não há incidência, não se pode deferir em exceção de préexecutividade a aludida não incidência, uma vez que, para que isso aconteça, deverá ser realizada produção de prova, para fins de verificação se os valores constantes da CDA efetivamente incidiram sobre parcelas de caráter indenizatório, o que, em princípio, não causa a nulidade total da CDA, mas apenas a exclusão dos valores cobrados sobre as parcelas de caráter indenizatório. 12.Inadmissível o instrumento manejado pelo excipiente quanto à inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e SEBRAE. A matéria referida é questão de direito em relação à qual a lei não prevê que deva ser conhecida de ofício, pela qual excluída do âmbito do exame possível em sede de exceção (STJ, Súmula 393). 13. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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