TRF2 0006419-85.2014.4.02.5001 00064198520144025001
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 337-A, INC. I, DO CP. PAGAMENTO D
O DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Trata-se de hipótese em
que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do recorrido,
em razão de suposta prática da conduta descrita no art 337-A, inc. I, do
CP, por ter o mesmo na qualidade de sócio administrador da empresa Forró
Campo Grande Ltda, suprimido o pagamento de contribuições previdenciárias
de empregado, mediante omissão em folha de p agamento da empresa e da
CTPS em nome do referido segurado. 2. O MPF interpôs recurso em sentido
estrito. Todavia no curso do processo verificou-se que o réu efetivou o
pagamento integral da contribuições previdenciária e acessórias devidas, r
elatadas na denúncia. 3. A Lei 11.941/09, prevê nos arts. 68 e 69, parágrafo
único, que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente nos
crimes tributários com o pagamento integral dos valores, o que ocorreu in
casu. 4. Declarada a extinção da punibilidade do denunciado e prejudicado
o recurso em sentido e strito.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 337-A, INC. I, DO CP. PAGAMENTO D
O DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Trata-se de hipótese em
que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do recorrido,
em razão de suposta prática da conduta descrita no art 337-A, inc. I, do
CP, por ter o mesmo na qualidade de sócio administrador da empresa Forró
Campo Grande Ltda, suprimido o pagamento de contribuições previdenciárias
de empregado, mediante omissão em folha de p agamento da empresa e da
CTPS em nome do referido segurado. 2. O MPF interpôs recurso em sentido
estrito. Todavia no curso do processo verificou-se que o réu efetivou o
pagamento integral da contribuições previdenciária e acessórias devidas, r
elatadas na denúncia. 3. A Lei 11.941/09, prevê nos arts. 68 e 69, parágrafo
único, que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente nos
crimes tributários com o pagamento integral dos valores, o que ocorreu in
casu. 4. Declarada a extinção da punibilidade do denunciado e prejudicado
o recurso em sentido e strito.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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