TRF2 0006422-71.2015.4.02.0000 00064227120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A União
Federal, ora agravada, imputou à empresa agravante, nos autos da execução
por título extrajudicial nº 2013.50.01.000074-6, a responsabilidade pelos
danos decorrentes do inadimplemento do contrato de projeção da construção
da nova sede do TRT da 17ª Região e assessoramento das obras de fundação. O
MM. Juízo a quo proferiu decisão na qual determinou a suspensão do feito por 6
(seis) meses para a apuração administrativa das perdas e danos. A agravante
interpôs o presente agravo de instrumento postulando a extinção da referida
execução, em razão da ausência do interesse de agir, sob o argumento de que
não houve a comprovação de existência de prejuízo financeiro suportado pela
agravada. 2. In casu, restou demonstrada a ocorrência de prejuízo financeiro de
R$ 15.782.454,94 (quinze milhões, setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos
e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em decorrência dos
problemas encontrados no projeto e execução da fundação da nova sede do TRT
da 17ª Região, de acordo a Análise de Responsabilidade e Tomada de Contas
realizada pela Coordenadoria de Manutenção e Projetos do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, o que revela a pertinência da execução ajuizada pela
União Federal. 3. A agravante também se insurge contra a responsabilidade que
lhe foi imputada pelo inadimplemento do contrato de projeção da construção da
nova sede do TRT da 17ª Região e assessoramento das obras de fundação. Alegou
que cumpriu com as suas obrigações previstas contratualmente e que, se houve
dano, estes foram causados por terceiros. Entretanto, tais argumentos não devem
ser conhecidos, uma vez que não foram examinados pela decisão ora impugnada,
que não emitiu nenhum juízo de valor (positivo ou negativo) a respeito destas
questões, as quais, inclusive, já estão sendo discutidas nos autos dos embargos
à execução nº 2013.50.01.012240-2, que foram ajuizados pela empresa agravante,
sendo, portanto, matéria estranha ao presente feito. 4. Agravo de instrumento
não conhecido quanto à alegação de ausência de responsabilidade da empresa
agravante, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A União
Federal, ora agravada, imputou à empresa agravante, nos autos da execução
por título extrajudicial nº 2013.50.01.000074-6, a responsabilidade pelos
danos decorrentes do inadimplemento do contrato de projeção da construção
da nova sede do TRT da 17ª Região e assessoramento das obras de fundação. O
MM. Juízo a quo proferiu decisão na qual determinou a suspensão do feito por 6
(seis) meses para a apuração administrativa das perdas e danos. A agravante
interpôs o presente agravo de instrumento postulando a extinção da referida
execução, em razão da ausência do interesse de agir, sob o argumento de que
não houve a comprovação de existência de prejuízo financeiro suportado pela
agravada. 2. In casu, restou demonstrada a ocorrência de prejuízo financeiro de
R$ 15.782.454,94 (quinze milhões, setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos
e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em decorrência dos
problemas encontrados no projeto e execução da fundação da nova sede do TRT
da 17ª Região, de acordo a Análise de Responsabilidade e Tomada de Contas
realizada pela Coordenadoria de Manutenção e Projetos do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, o que revela a pertinência da execução ajuizada pela
União Federal. 3. A agravante também se insurge contra a responsabilidade que
lhe foi imputada pelo inadimplemento do contrato de projeção da construção da
nova sede do TRT da 17ª Região e assessoramento das obras de fundação. Alegou
que cumpriu com as suas obrigações previstas contratualmente e que, se houve
dano, estes foram causados por terceiros. Entretanto, tais argumentos não devem
ser conhecidos, uma vez que não foram examinados pela decisão ora impugnada,
que não emitiu nenhum juízo de valor (positivo ou negativo) a respeito destas
questões, as quais, inclusive, já estão sendo discutidas nos autos dos embargos
à execução nº 2013.50.01.012240-2, que foram ajuizados pela empresa agravante,
sendo, portanto, matéria estranha ao presente feito. 4. Agravo de instrumento
não conhecido quanto à alegação de ausência de responsabilidade da empresa
agravante, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão