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Jurisprudência


TRF2 0006427-25.2017.4.02.0000 00064272520174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretendia a Impetrante, ora Agravante, (a) "seja suspensa a Decisão que cancelou a pensão da Impetrante nos autos do Processo administrativo sob nº 15604.000487/2017- 55 que tramita na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro, de forma que o Órgão Pagador mantenha seu benefício previdenciário ativo na Folha de Pagamento ou caso já tenha sido efetuada sua exclusão que proceda a devida reinclusão de seu nome em folha de pagamento referente a parcelas vencidas e vincendas" e (b) "seja sobrestado o Processo Administrativo sob nº 15604.000487/2017-55 que tramita em face da Impetrante na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento final dessa demanda". 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante, apesar de não ocupar cargo público, exerce atividade laborativa remunerada em empresa privada (Sul América Companhia Nacional de Seguros), além de possuir inscrição como sócia de outra empresa privada (Bits Soluções e Serviços de Infromática), é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida decorrente do cancelamento de um benefício na ordem de R$3.100,80, restando à Agravante o salário no valor de R$8.199,93 (fls. 167 dos autos principais). 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 13/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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