TRF2 0006427-25.2017.4.02.0000 00064272520174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a
decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretendia a Impetrante, ora
Agravante, (a) "seja suspensa a Decisão que cancelou a pensão da Impetrante
nos autos do Processo administrativo sob nº 15604.000487/2017- 55 que
tramita na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no
Estado do Rio de Janeiro, de forma que o Órgão Pagador mantenha seu benefício
previdenciário ativo na Folha de Pagamento ou caso já tenha sido efetuada sua
exclusão que proceda a devida reinclusão de seu nome em folha de pagamento
referente a parcelas vencidas e vincendas" e (b) "seja sobrestado o Processo
Administrativo sob nº 15604.000487/2017-55 que tramita em face da Impetrante
na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio
de Janeiro, até o julgamento final dessa demanda". 2. Ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a
Autora, ora Agravante, apesar de não ocupar cargo público, exerce atividade
laborativa remunerada em empresa privada (Sul América Companhia Nacional
de Seguros), além de possuir inscrição como sócia de outra empresa privada
(Bits Soluções e Serviços de Infromática), é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar tão somente
a perda de padrão de vida decorrente do cancelamento de um benefício na
ordem de R$3.100,80, restando à Agravante o salário no valor de R$8.199,93
(fls. 167 dos autos principais). 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo
interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a
decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretendia a Impetrante, ora
Agravante, (a) "seja suspensa a Decisão que cancelou a pensão da Impetrante
nos autos do Processo administrativo sob nº 15604.000487/2017- 55 que
tramita na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no
Estado do Rio de Janeiro, de forma que o Órgão Pagador mantenha seu benefício
previdenciário ativo na Folha de Pagamento ou caso já tenha sido efetuada sua
exclusão que proceda a devida reinclusão de seu nome em folha de pagamento
referente a parcelas vencidas e vincendas" e (b) "seja sobrestado o Processo
Administrativo sob nº 15604.000487/2017-55 que tramita em face da Impetrante
na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio
de Janeiro, até o julgamento final dessa demanda". 2. Ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a
Autora, ora Agravante, apesar de não ocupar cargo público, exerce atividade
laborativa remunerada em empresa privada (Sul América Companhia Nacional
de Seguros), além de possuir inscrição como sócia de outra empresa privada
(Bits Soluções e Serviços de Infromática), é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar tão somente
a perda de padrão de vida decorrente do cancelamento de um benefício na
ordem de R$3.100,80, restando à Agravante o salário no valor de R$8.199,93
(fls. 167 dos autos principais). 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo
interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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