main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006433-71.2013.4.02.0000 00064337120134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDÍCE PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença proferida na Ação de Indenização em Desapropriação, chamou o feito à ordem, condicionando o levantamento dos honorários de sucumbência à comprovação da titularidade do imóvel pelo autor da ação originária, fixando o valor total da indenização sem fazer referência ao Manual de Cálculo da Justiça Federal. 2. Afastadas as preliminares de intempestividade, ilegitimidade recursal e ausência de peças necessárias. Isso porque o recurso foi interposto no prazo legal, havendo nos autos as informações necessárias à compreensão dos fatos e de que a agravante, no processo originário, atuou na defesa do interesse do expropriado. 3. Os honorários advocatícios são verbas autônomas, devidas ao profissional que atuou na representação de uma das partes do processo. Contudo, a percepção dos mesmos pressupõe o êxito da demanda pelos representados. A autonomia dos honorários se dá apenas em relação a sua cobrança, já que não seria razoável condicionar o recebimento de verbas oriundas de um trabalho realizado satisfatoriamente à execução do título judicial pelo credor principal. 4. A existência de dúvida quanto ao domínio do bem desapropriado foi reconhecida na sentença proferida nos idos de 1949. O próprio representante da agravante juntou aos autos certidão, sinalizando que o de cujus poderia não ter a disponibilidade do imóvel ao tempo do ajuizamento da ação originária de desapropriação, em 26.3.1946, não se afigurando possível, por ora, identificar aquele que será contemplado com o valor da indenização, razão pela qual se mostra pertinente a cautela do magistrado, que condicionou o levantamento do crédito sucumbencial à comprovação do domínio do imóvel. 5. A correção do valor da indenização pelo IPC de 01/1989 foi regulado na apelação. A agravante não se insurgiu contra as afirmações contidas na decisão impugnada, limitando-se a requerer que o valor da indenização fosse elaborado por Contador da Justiça Federal. O Juiz a quo ateve-se à adequação do crédito ao título judicial. O critério de correção estabelecido no Manual de Cálculo somente seria aplicável acaso fosse o título omisso. Entendimento contrário implicaria verdadeira ofensa à coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00659779120154025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.5.2016). 6. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão