TRF2 0006433-71.2013.4.02.0000 00064337120134020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO
DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDÍCE PREVISTO NO
TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença
proferida na Ação de Indenização em Desapropriação, chamou o feito à ordem,
condicionando o levantamento dos honorários de sucumbência à comprovação
da titularidade do imóvel pelo autor da ação originária, fixando o valor
total da indenização sem fazer referência ao Manual de Cálculo da Justiça
Federal. 2. Afastadas as preliminares de intempestividade, ilegitimidade
recursal e ausência de peças necessárias. Isso porque o recurso foi
interposto no prazo legal, havendo nos autos as informações necessárias à
compreensão dos fatos e de que a agravante, no processo originário, atuou
na defesa do interesse do expropriado. 3. Os honorários advocatícios são
verbas autônomas, devidas ao profissional que atuou na representação de uma
das partes do processo. Contudo, a percepção dos mesmos pressupõe o êxito
da demanda pelos representados. A autonomia dos honorários se dá apenas em
relação a sua cobrança, já que não seria razoável condicionar o recebimento
de verbas oriundas de um trabalho realizado satisfatoriamente à execução do
título judicial pelo credor principal. 4. A existência de dúvida quanto ao
domínio do bem desapropriado foi reconhecida na sentença proferida nos idos
de 1949. O próprio representante da agravante juntou aos autos certidão,
sinalizando que o de cujus poderia não ter a disponibilidade do imóvel ao
tempo do ajuizamento da ação originária de desapropriação, em 26.3.1946,
não se afigurando possível, por ora, identificar aquele que será contemplado
com o valor da indenização, razão pela qual se mostra pertinente a cautela
do magistrado, que condicionou o levantamento do crédito sucumbencial à
comprovação do domínio do imóvel. 5. A correção do valor da indenização pelo
IPC de 01/1989 foi regulado na apelação. A agravante não se insurgiu contra
as afirmações contidas na decisão impugnada, limitando-se a requerer que
o valor da indenização fosse elaborado por Contador da Justiça Federal. O
Juiz a quo ateve-se à adequação do crédito ao título judicial. O critério
de correção estabelecido no Manual de Cálculo somente seria aplicável acaso
fosse o título omisso. Entendimento contrário implicaria verdadeira ofensa
à coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00659779120154025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.5.2016). 6. Agravo
de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO
DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDÍCE PREVISTO NO
TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença
proferida na Ação de Indenização em Desapropriação, chamou o feito à ordem,
condicionando o levantamento dos honorários de sucumbência à comprovação
da titularidade do imóvel pelo autor da ação originária, fixando o valor
total da indenização sem fazer referência ao Manual de Cálculo da Justiça
Federal. 2. Afastadas as preliminares de intempestividade, ilegitimidade
recursal e ausência de peças necessárias. Isso porque o recurso foi
interposto no prazo legal, havendo nos autos as informações necessárias à
compreensão dos fatos e de que a agravante, no processo originário, atuou
na defesa do interesse do expropriado. 3. Os honorários advocatícios são
verbas autônomas, devidas ao profissional que atuou na representação de uma
das partes do processo. Contudo, a percepção dos mesmos pressupõe o êxito
da demanda pelos representados. A autonomia dos honorários se dá apenas em
relação a sua cobrança, já que não seria razoável condicionar o recebimento
de verbas oriundas de um trabalho realizado satisfatoriamente à execução do
título judicial pelo credor principal. 4. A existência de dúvida quanto ao
domínio do bem desapropriado foi reconhecida na sentença proferida nos idos
de 1949. O próprio representante da agravante juntou aos autos certidão,
sinalizando que o de cujus poderia não ter a disponibilidade do imóvel ao
tempo do ajuizamento da ação originária de desapropriação, em 26.3.1946,
não se afigurando possível, por ora, identificar aquele que será contemplado
com o valor da indenização, razão pela qual se mostra pertinente a cautela
do magistrado, que condicionou o levantamento do crédito sucumbencial à
comprovação do domínio do imóvel. 5. A correção do valor da indenização pelo
IPC de 01/1989 foi regulado na apelação. A agravante não se insurgiu contra
as afirmações contidas na decisão impugnada, limitando-se a requerer que
o valor da indenização fosse elaborado por Contador da Justiça Federal. O
Juiz a quo ateve-se à adequação do crédito ao título judicial. O critério
de correção estabelecido no Manual de Cálculo somente seria aplicável acaso
fosse o título omisso. Entendimento contrário implicaria verdadeira ofensa
à coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00659779120154025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.5.2016). 6. Agravo
de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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