main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006441-43.2016.4.02.0000 00064414320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O voto condutor foi expresso ao se manifestar pela impossibilidade de a citação ser suprida pela intimação do agravante acerca do leilão, bem como pela inexistência do ato processual praticado por advogado que não tenha procuração nos autos. 2. A embargante sustenta que "padeceu o ilustre acórdão do vício da omissão, já que não se pronunciou sobre o art. 276 do CPC, sobre o princípio de que ninguém pode beneficiar- se da própria torpeza, bem como sobre o princípio da boa-fé processual". Verifica-se que tal tese jamais foi ventilada nos autos. Nesse contexto, infere-se que a recorrente pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões que deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. 3. A recorrente deseja manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão