TRF2 0006441-43.2016.4.02.0000 00064414320164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA POR
ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. 1. O voto condutor foi expresso ao se manifestar pela
impossibilidade de a citação ser suprida pela intimação do agravante acerca do
leilão, bem como pela inexistência do ato processual praticado por advogado que
não tenha procuração nos autos. 2. A embargante sustenta que "padeceu o ilustre
acórdão do vício da omissão, já que não se pronunciou sobre o art. 276 do
CPC, sobre o princípio de que ninguém pode beneficiar- se da própria torpeza,
bem como sobre o princípio da boa-fé processual". Verifica-se que tal tese
jamais foi ventilada nos autos. Nesse contexto, infere-se que a recorrente
pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é
inadmissível em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões
que deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de
embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que
se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. 3. A recorrente deseja
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA POR
ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. 1. O voto condutor foi expresso ao se manifestar pela
impossibilidade de a citação ser suprida pela intimação do agravante acerca do
leilão, bem como pela inexistência do ato processual praticado por advogado que
não tenha procuração nos autos. 2. A embargante sustenta que "padeceu o ilustre
acórdão do vício da omissão, já que não se pronunciou sobre o art. 276 do
CPC, sobre o princípio de que ninguém pode beneficiar- se da própria torpeza,
bem como sobre o princípio da boa-fé processual". Verifica-se que tal tese
jamais foi ventilada nos autos. Nesse contexto, infere-se que a recorrente
pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é
inadmissível em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões
que deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de
embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que
se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. 3. A recorrente deseja
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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