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Jurisprudência


TRF2 0006443-57.2014.4.02.9999 00064435720144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO REVERTIDO AO AUTOR APÓS RECONHECIMENTO DE FRAUDE POR PARTE DE OUTRO BENEFICIÁRIO - DANO MORAL - HONORÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Apesar de suspenso o benefício anteriormente concedido ao segundo réu em razão de fraude reconhecida em processo administrativo, o INSS não efetuou o pagamento integral da pensão do autor, conforme previsão no artigo 77, § 1º, da lei nº 8.213/91. Não ocorrência de bis in idem. Precedente:TRF4 - AC 5859 RS 2007.71.02.005859-6. Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 13/08/2008. 2 - Embora em muitos casos a parte autora busque tão-somente a reparação material por descontos efetuados pela autarquia previdenciária, dano recomposto pelo pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, no caso em tela, verifica-se hipótese de ação abusiva do INSS em detrimento da parte autora. De fato, uma vez reconhecida pela autarquia a ação fraudulenta do segundo réu, a recusa em conceder ao autor portador de deficiência o benefício de natureza alimentar a que fazia jus, justifica a condenação da autarquia em reparação por danos morais. 3 - O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária incidente desde a propositura da ação, encontra-se extremamente elevado para uma causa cujo valor foi fixado, na inicial, em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil de novecentos reais), devendo ser reduzido tal valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Sobre valores atrasados, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - Em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947 RG/SE. 7 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo tão-somente quanto ao valor dos danos morais e quanto aos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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