TRF2 0006444-33.2007.4.02.5102 00064443320074025102
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.430/96. REGRAMENTO
VIGENTE À ÉPOCA. LIMINAR REVOGADA. EMBASAMENTO LEGAL. ART. 156, II DO CTN. 1 -
À época da compensação, enquanto vigente o §4º do art. 64 da Lei nº 9.430/96,
e independente da decisão judicial liminar revogada, havia autorização legal
para que os valores retidos pelos órgãos públicos a título de pagamentos a
pessoas jurídicas fossem considerados como antecipação de valores devidos
pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. 2
- A compensação de contribuições sociais da mesma espécie - PIS com PIS e
COFINS com COFINS - foram efetuadas com base no §4º do art. 64 da Lei nº
9.430/96, já que o valor retido de cada contribuição social foi compensado
com o que foi devido em relação à mesma contribuição. 3 - Foi comprovada a
compensação de parte dos débitos em cobrança, o que demonstra a extinção do
crédito tributário com base no art. 156, II do Código Tributário Nacional. A
cobrança de valores que não teriam sido declarados pelo contribuinte
deveriam ter sido previamente lançados para que houvesse embasamento para
a pretendida execução. 4 - Os valores objeto de compensação foram aqueles
retidos e recolhidos por terceiros com base no art. 64 da Lei nº 9.430/96. 5 -
Evidenciado direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 6 -
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.430/96. REGRAMENTO
VIGENTE À ÉPOCA. LIMINAR REVOGADA. EMBASAMENTO LEGAL. ART. 156, II DO CTN. 1 -
À época da compensação, enquanto vigente o §4º do art. 64 da Lei nº 9.430/96,
e independente da decisão judicial liminar revogada, havia autorização legal
para que os valores retidos pelos órgãos públicos a título de pagamentos a
pessoas jurídicas fossem considerados como antecipação de valores devidos
pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. 2
- A compensação de contribuições sociais da mesma espécie - PIS com PIS e
COFINS com COFINS - foram efetuadas com base no §4º do art. 64 da Lei nº
9.430/96, já que o valor retido de cada contribuição social foi compensado
com o que foi devido em relação à mesma contribuição. 3 - Foi comprovada a
compensação de parte dos débitos em cobrança, o que demonstra a extinção do
crédito tributário com base no art. 156, II do Código Tributário Nacional. A
cobrança de valores que não teriam sido declarados pelo contribuinte
deveriam ter sido previamente lançados para que houvesse embasamento para
a pretendida execução. 4 - Os valores objeto de compensação foram aqueles
retidos e recolhidos por terceiros com base no art. 64 da Lei nº 9.430/96. 5 -
Evidenciado direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 6 -
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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