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Jurisprudência


TRF2 0006454-17.2006.4.02.5101 00064541720064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. 1 - A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a Autora haver apresentado documentos que não correspondem aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias impugnadas, conforme determina o artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do § 5º, do art., da Lei nº /91 c/c o inciso , do art. do Decreto nº /99. 2 - Inexiste vício no auto de infração lavrado a ponto de inquinar de nulidade o lançamento fiscal consubstanciado no DEBCAD 35.492.297-1. 3 - Com a edição da Lei nº 11.941/09, foi revogado o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212⁄91, e incluído o art. 32-A, cuja penalidade é mais benéfica. Cabível a incidência do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela aplicação da regra da retroatividade da Lei mais favorável. Readequação da penalidade para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 - Recurso conhecido. Apelação provida em parte. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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