TRF2 0006454-17.2006.4.02.5101 00064541720064025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 32
DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI
Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. 1 -
A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a Autora haver
apresentado documentos que não correspondem aos fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias impugnadas, conforme determina o artigo 32,
IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do
§ 5º, do art., da Lei nº /91 c/c o inciso , do art. do Decreto nº /99. 2 -
Inexiste vício no auto de infração lavrado a ponto de inquinar de nulidade
o lançamento fiscal consubstanciado no DEBCAD 35.492.297-1. 3 - Com a edição
da Lei nº 11.941/09, foi revogado o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212⁄91,
e incluído o art. 32-A, cuja penalidade é mais benéfica. Cabível a incidência
do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do art. 32-A da
Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela aplicação da regra da
retroatividade da Lei mais favorável. Readequação da penalidade para seguir
o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 - Recurso conhecido. Apelação
provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 32
DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI
Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. 1 -
A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a Autora haver
apresentado documentos que não correspondem aos fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias impugnadas, conforme determina o artigo 32,
IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do
§ 5º, do art., da Lei nº /91 c/c o inciso , do art. do Decreto nº /99. 2 -
Inexiste vício no auto de infração lavrado a ponto de inquinar de nulidade
o lançamento fiscal consubstanciado no DEBCAD 35.492.297-1. 3 - Com a edição
da Lei nº 11.941/09, foi revogado o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212⁄91,
e incluído o art. 32-A, cuja penalidade é mais benéfica. Cabível a incidência
do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do art. 32-A da
Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela aplicação da regra da
retroatividade da Lei mais favorável. Readequação da penalidade para seguir
o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 - Recurso conhecido. Apelação
provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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