TRF2 0006456-12.2016.4.02.0000 00064561220164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL ORFANOLÓGICA E VARA FEDERAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA E NOMEAÇÃO DE CURADORA AJUIZADA CONTRA IRMÃ
AUSENTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES. I. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de decisão
proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da
Comarca da Capital - RJ, nos autos da ação em que a demandante objetiva
a declaração de ausência de sua irmã, assim como sua nomeação como sua
curadora com poderes para intentar, junto ao Ministério da Marinha, a
liberação de sua quota-parte no benefício previdenciário de pensão por morte
de seu pai, na qual o Juízo Orfanológico, após a manifestação do Ministério
Público, declinou de ofício de sua competência em favor da Justiça Federal,
acatando a promoção do Ministério Público, que opinou nesse sentido, por
verificar tratar-se "de ação de declaração de ausência visando, unicamente,
a concessão de benefício previdenciário perante a Marinha do Brasil, órgão
federal, como alegado na inicial, não havendo outros bens de propriedade
do ausente (fls. 02/05)". II. Por sua vez, o Juízo Federal, recebendo os
autos, igualmente declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito,
por entender que "pelos elementos da ação e pelas partes processuais, não
se vislumbra interesse federal direto no presente feito", considerando que
"o interesse na obtenção de benefício previdenciário é apenas eventual
e futuro, no presente caso, pois (...) não há qualquer pedido formulado
em face da União, autarquia federal, fundação pública ou empresa pública",
além de que "o resultado desta demanda não possibilitará por si a consecução
desse benefício eventual" (fls. 12-13). III. Consoante orientação do Superior
Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, a ausência deve ser declarada
pela Justiça Federal nos casos em que o pedido tiver como objetivo único
a percepção de benefício previdenciário mantido pela União ou autarquia
federal. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. Todavia, não é esta a
hipótese em análise no caso em tela, haja vista que a ação foi proposta
no Juízo Estadual pela requerente em face da irmã ausente, e não contra a
União ou autarquia previdenciária, e nesse contexto, assim como decidiu o
Juízo Suscitante, acrescidos dos argumentos do Parquet, não se verificando
a existência de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa
pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, não se
justifica a competência da Justiça Federal para julgar o feito, nos termos
do artigo 109 da CRFB, cumprindo asseverar que eventual presença da União
ou do ente previdenciário em demanda futura não tem o condão de deslocar a
competência da ação de que se cuida para o foro federal. V. Conflito que se
conhece para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL ORFANOLÓGICA E VARA FEDERAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA E NOMEAÇÃO DE CURADORA AJUIZADA CONTRA IRMÃ
AUSENTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES. I. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de decisão
proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da
Comarca da Capital - RJ, nos autos da ação em que a demandante objetiva
a declaração de ausência de sua irmã, assim como sua nomeação como sua
curadora com poderes para intentar, junto ao Ministério da Marinha, a
liberação de sua quota-parte no benefício previdenciário de pensão por morte
de seu pai, na qual o Juízo Orfanológico, após a manifestação do Ministério
Público, declinou de ofício de sua competência em favor da Justiça Federal,
acatando a promoção do Ministério Público, que opinou nesse sentido, por
verificar tratar-se "de ação de declaração de ausência visando, unicamente,
a concessão de benefício previdenciário perante a Marinha do Brasil, órgão
federal, como alegado na inicial, não havendo outros bens de propriedade
do ausente (fls. 02/05)". II. Por sua vez, o Juízo Federal, recebendo os
autos, igualmente declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito,
por entender que "pelos elementos da ação e pelas partes processuais, não
se vislumbra interesse federal direto no presente feito", considerando que
"o interesse na obtenção de benefício previdenciário é apenas eventual
e futuro, no presente caso, pois (...) não há qualquer pedido formulado
em face da União, autarquia federal, fundação pública ou empresa pública",
além de que "o resultado desta demanda não possibilitará por si a consecução
desse benefício eventual" (fls. 12-13). III. Consoante orientação do Superior
Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, a ausência deve ser declarada
pela Justiça Federal nos casos em que o pedido tiver como objetivo único
a percepção de benefício previdenciário mantido pela União ou autarquia
federal. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. Todavia, não é esta a
hipótese em análise no caso em tela, haja vista que a ação foi proposta
no Juízo Estadual pela requerente em face da irmã ausente, e não contra a
União ou autarquia previdenciária, e nesse contexto, assim como decidiu o
Juízo Suscitante, acrescidos dos argumentos do Parquet, não se verificando
a existência de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa
pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, não se
justifica a competência da Justiça Federal para julgar o feito, nos termos
do artigo 109 da CRFB, cumprindo asseverar que eventual presença da União
ou do ente previdenciário em demanda futura não tem o condão de deslocar a
competência da ação de que se cuida para o foro federal. V. Conflito que se
conhece para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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