TRF2 0006457-30.2010.4.02.5101 00064573020104025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA
COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ART. 11,
CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. 1. O Ministério Público Federal propôs a presente
ação em face do réu por suposta prática de ato de improbidade violador dos
princípios da Administração Pública, em razão da utilização de documento falso
em processo judicial movido contra a União, com a finalidade de obter vantagem
econômica. 2. A presente ação de improbidade não objetiva o ressarcimento por
prejuízos causados ao erário, eis que o réu não chegou a obter vantagem em
detrimento do patrimônio público, embora por motivos alheios à sua vontade,
razão pela qual a ação foi proposta com fundamento "na violação dos deveres
de honestidade e lealdade às instituições (Lei n.º 8.429/92, art. 11,
caput)". Inaplicável, portanto, a suspensão do processamento da presente
demanda, tendo em vista que no RE 852475 foi reconhecida a repercussão geral
do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário
fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa"
(DJe de 27/05/2016, Tema 897), sendo certo que, in casu, não houve dano,
estando a conduta do agente enquadrada no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92,
sujeita às demais sanções previstas no art. 12, III, da mencionada lei,
que estão submetidas ao prazo prescricional. 3. O Juiz a quo entendeu
pela ocorrência de prescrição pela pena in concreto, tomando por base a
interpretação conjugada dos arts. 23, II, da Lei n° 8.429/92, art. 142,
§§1° e 2° da Lei n° 8.112/90 e art. 109, V, do Código Penal, eis que a
ação de improbidade tem por fundamento fatos igualmente apurados na seara
penal. 4. Ocorre que a hipótese é de aplicação da prescrição estabelecida
no inciso II do artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 c/c os §§1º e 2º do artigo
142 da Lei n.º 8.112/90. Portanto, tendo em vista que o ato praticado pelo
réu foi capitulado na sentença penal no artigo 304 c/c artigo 297 do Código
Penal (utilização de documento falso), cuja pena máxima cominada é de seis
anos de reclusão, o prazo prescricional aplicado na hipótese é de doze anos,
nos termos 1 do artigo 109, III, do Código Penal. 5. A valer a tese do réu,
ora apelado, acolhida na sentença, a propositura da ação de improbidade
administrativa restaria condicionada à apresentação da demanda penal, o
que não se pode admitir, ante a independência das esferas administrativa e
criminal. Quando a petição inicial da ação de improbidade foi recebida (em
04/08/2010) sequer havia sentença condenatória na ação penal, que somente foi
prolatada em 22/03/2011. Assim, correta a aplicação do prazo prescricional de
acordo com a pena em abstrato (doze anos - art. 109, III, c/c os arts. 304
e 297 do Código Penal). Portanto, uma vez que entre o conhecimento do fato,
através da representação protocolada em 05/07/2005, e o ajuizamento da
presente ação (30/04/2010) decorreram pouco menos de 5 anos, não há que se
falar em prescrição. 6. Afastada a prescrição, passa-se à análise do mérito,
nos termos do art. 1.013, §4º, do Novo CPC. 7. Conforme apurado nos autos
do Inquérito Policial nº 2699/2005, o réu utilizou-se em juízo de declaração
falsa, supostamente emitida por seu ex-chefe, que o autorizava a usar arma, bem
como concedia-lhe diárias. A autoria e materialidade encontram-se demonstradas
não só pelas declarações de seu ex-chefe, que afirma não reconhecer como
suas as assinaturas apostas nos documentos e que o "servidor nunca esteve
autorizado por essa chefia a utilizar no desempenho de suas atribuições
de Agente Administrativo revólver calibre 38 ou qualquer outra arma de
fogo, tendo em vista que as armas deste Núcleo são de uso exclusivo dos
Policiais Rodoviários Federais" (Ofício 58/2002/NOE/5ª SPRF/RJ), mas também
pelo Ofício n.º 097/2008-SRH do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
indicando a falsidade dos documentos utilizados pelo réu em juízo (Propostas
de Concessão de Diárias e Declaração do Inspetor). 8. Em seu depoimento
pessoal, o réu afirma ter obtido a posse de documento capaz de lhe reverter
proveito, após tê-lo achado em um arquivo em seu local de trabalho, sem que
ao menos soubesse explicar quem havia solicitado a sua elaboração. 9. As
testemunhas ouvidas em audiência, todos Agentes Administrativos da Polícia
Rodoviária Federal citados na mencionada declaração, afirmam não ter recebido
declaração similar, e também que o formulário de diárias, assinado pelo réu,
e anexado nos autos da ação em que pleiteou a concessão da gratificação,
encontra-se em desacordo com os padrões da Polícia Rodoviária Federal, eis
que a assinatura do mesmo se deu em local inapropriado e o Inspetor não era a
autoridade responsável pela concessão dessas diárias, além de os formulários
de diárias apresentados serem inválidos no formato em que se encontram. 10. Os
fatos narrados na petição inicial da ação de improbidade foram comprovados
no processo penal (ação penal n.º 97.0030864-2), no qual restou demonstrada
a materialidade e autoria do crime, condenando-se o réu pela prática do
crime descrito no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Entretanto, o réu
teve sua punibilidade extinta, devido à prescrição 2 retroativa, uma vez
que sua pena foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. A sentença
penal condenatória transitou em julgado em 23.03.2011. 11. O arquivamento do
Processo Administrativo n.º 08.657.021.479/2011-76, por meio da Portaria n.º
431, de 20 de agosto de 2014, que isentou de responsabilidade o servidor, ora
apelado, não impede o reconhecimento da prática de ato de improbidade, diante
da regra da independência e autonomia entre as instâncias, sendo certo que,
in casu, os fatos narrados na presente ação de improbidade administrativa
foram comprovados no processso penal. 12. Ao utilizar documento falso em
processo judicial movido em face da União Federal, com a finalidade de
obter vantagem patrimonial, restou caracterizada a conduta dolosa do réu,
transgressora dos princípios referidos no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92,
devendo ser aplicadas as cominações previstas no art. 12, inciso III, do
referido diploma legal. 13. As sanções aplicadas devem ser proporcionais à
gravidade dos fatos apurados e à culpabilidade do réu, ora apelado, de acordo
com o caput e parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 14. Aplicável ao
réu, a perda da função pública, em razão das circunstâncias fáticas expostas
na causa de pedir, consistente na utilização de documento falso em processo
judicial movido em face da União, que o remunera, com a finalidade de obter
vantagem patrimonial (concessão de gratificações), o que representa grave
violação ao princípio da moralidade e deveres de honestidade e lealdade
à instituição a que servia. 15. Quanto à multa civil, esta tem natureza
punitiva e não ressarcitória, sendo certo que não deverá ser fixada em
montante extremamente excessivo em razão da situação econômica do ímprobo,
tampouco em montante irrisório, pois, nesse caso, nenhum efeito intimidativo
ou corretivo seria produzido. In casu, na fixação da multa, deverá ser levada
em consideração a culpabilidade, bem como a situação financeira do réu. Dessa
forma, com base em tal critério, o réu deve ser condenado ao pagamento de
multa no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 16. No tocante à pena
de suspensão dos direitos políticos, suficiente a fixação no prazo mínimo
estabelecido no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, ou seja, por três anos,
devendo o réu ser condenado, ainda, à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 17. Inexiste condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18
da Lei nº 7.347/85. Aplica-se à parte ré o mesmo tratamento dado ao MPF e à
associação autora, só podendo ser condenada ao pagamento de verba honorária
na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé da parte, nos termos do art. 18
mencionado. Esta é a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do STJ
(Embargos de Divergência em Recurso Especial - 895.530, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, Fonte: DJE de 18/12/2009). 3 18. Remessa
necessária e apelos conhecidos e providos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA
COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ART. 11,
CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. 1. O Ministério Público Federal propôs a presente
ação em face do réu por suposta prática de ato de improbidade violador dos
princípios da Administração Pública, em razão da utilização de documento falso
em processo judicial movido contra a União, com a finalidade de obter vantagem
econômica. 2. A presente ação de improbidade não objetiva o ressarcimento por
prejuízos causados ao erário, eis que o réu não chegou a obter vantagem em
detrimento do patrimônio público, embora por motivos alheios à sua vontade,
razão pela qual a ação foi proposta com fundamento "na violação dos deveres
de honestidade e lealdade às instituições (Lei n.º 8.429/92, art. 11,
caput)". Inaplicável, portanto, a suspensão do processamento da presente
demanda, tendo em vista que no RE 852475 foi reconhecida a repercussão geral
do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário
fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa"
(DJe de 27/05/2016, Tema 897), sendo certo que, in casu, não houve dano,
estando a conduta do agente enquadrada no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92,
sujeita às demais sanções previstas no art. 12, III, da mencionada lei,
que estão submetidas ao prazo prescricional. 3. O Juiz a quo entendeu
pela ocorrência de prescrição pela pena in concreto, tomando por base a
interpretação conjugada dos arts. 23, II, da Lei n° 8.429/92, art. 142,
§§1° e 2° da Lei n° 8.112/90 e art. 109, V, do Código Penal, eis que a
ação de improbidade tem por fundamento fatos igualmente apurados na seara
penal. 4. Ocorre que a hipótese é de aplicação da prescrição estabelecida
no inciso II do artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 c/c os §§1º e 2º do artigo
142 da Lei n.º 8.112/90. Portanto, tendo em vista que o ato praticado pelo
réu foi capitulado na sentença penal no artigo 304 c/c artigo 297 do Código
Penal (utilização de documento falso), cuja pena máxima cominada é de seis
anos de reclusão, o prazo prescricional aplicado na hipótese é de doze anos,
nos termos 1 do artigo 109, III, do Código Penal. 5. A valer a tese do réu,
ora apelado, acolhida na sentença, a propositura da ação de improbidade
administrativa restaria condicionada à apresentação da demanda penal, o
que não se pode admitir, ante a independência das esferas administrativa e
criminal. Quando a petição inicial da ação de improbidade foi recebida (em
04/08/2010) sequer havia sentença condenatória na ação penal, que somente foi
prolatada em 22/03/2011. Assim, correta a aplicação do prazo prescricional de
acordo com a pena em abstrato (doze anos - art. 109, III, c/c os arts. 304
e 297 do Código Penal). Portanto, uma vez que entre o conhecimento do fato,
através da representação protocolada em 05/07/2005, e o ajuizamento da
presente ação (30/04/2010) decorreram pouco menos de 5 anos, não há que se
falar em prescrição. 6. Afastada a prescrição, passa-se à análise do mérito,
nos termos do art. 1.013, §4º, do Novo CPC. 7. Conforme apurado nos autos
do Inquérito Policial nº 2699/2005, o réu utilizou-se em juízo de declaração
falsa, supostamente emitida por seu ex-chefe, que o autorizava a usar arma, bem
como concedia-lhe diárias. A autoria e materialidade encontram-se demonstradas
não só pelas declarações de seu ex-chefe, que afirma não reconhecer como
suas as assinaturas apostas nos documentos e que o "servidor nunca esteve
autorizado por essa chefia a utilizar no desempenho de suas atribuições
de Agente Administrativo revólver calibre 38 ou qualquer outra arma de
fogo, tendo em vista que as armas deste Núcleo são de uso exclusivo dos
Policiais Rodoviários Federais" (Ofício 58/2002/NOE/5ª SPRF/RJ), mas também
pelo Ofício n.º 097/2008-SRH do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
indicando a falsidade dos documentos utilizados pelo réu em juízo (Propostas
de Concessão de Diárias e Declaração do Inspetor). 8. Em seu depoimento
pessoal, o réu afirma ter obtido a posse de documento capaz de lhe reverter
proveito, após tê-lo achado em um arquivo em seu local de trabalho, sem que
ao menos soubesse explicar quem havia solicitado a sua elaboração. 9. As
testemunhas ouvidas em audiência, todos Agentes Administrativos da Polícia
Rodoviária Federal citados na mencionada declaração, afirmam não ter recebido
declaração similar, e também que o formulário de diárias, assinado pelo réu,
e anexado nos autos da ação em que pleiteou a concessão da gratificação,
encontra-se em desacordo com os padrões da Polícia Rodoviária Federal, eis
que a assinatura do mesmo se deu em local inapropriado e o Inspetor não era a
autoridade responsável pela concessão dessas diárias, além de os formulários
de diárias apresentados serem inválidos no formato em que se encontram. 10. Os
fatos narrados na petição inicial da ação de improbidade foram comprovados
no processo penal (ação penal n.º 97.0030864-2), no qual restou demonstrada
a materialidade e autoria do crime, condenando-se o réu pela prática do
crime descrito no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Entretanto, o réu
teve sua punibilidade extinta, devido à prescrição 2 retroativa, uma vez
que sua pena foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. A sentença
penal condenatória transitou em julgado em 23.03.2011. 11. O arquivamento do
Processo Administrativo n.º 08.657.021.479/2011-76, por meio da Portaria n.º
431, de 20 de agosto de 2014, que isentou de responsabilidade o servidor, ora
apelado, não impede o reconhecimento da prática de ato de improbidade, diante
da regra da independência e autonomia entre as instâncias, sendo certo que,
in casu, os fatos narrados na presente ação de improbidade administrativa
foram comprovados no processso penal. 12. Ao utilizar documento falso em
processo judicial movido em face da União Federal, com a finalidade de
obter vantagem patrimonial, restou caracterizada a conduta dolosa do réu,
transgressora dos princípios referidos no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92,
devendo ser aplicadas as cominações previstas no art. 12, inciso III, do
referido diploma legal. 13. As sanções aplicadas devem ser proporcionais à
gravidade dos fatos apurados e à culpabilidade do réu, ora apelado, de acordo
com o caput e parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 14. Aplicável ao
réu, a perda da função pública, em razão das circunstâncias fáticas expostas
na causa de pedir, consistente na utilização de documento falso em processo
judicial movido em face da União, que o remunera, com a finalidade de obter
vantagem patrimonial (concessão de gratificações), o que representa grave
violação ao princípio da moralidade e deveres de honestidade e lealdade
à instituição a que servia. 15. Quanto à multa civil, esta tem natureza
punitiva e não ressarcitória, sendo certo que não deverá ser fixada em
montante extremamente excessivo em razão da situação econômica do ímprobo,
tampouco em montante irrisório, pois, nesse caso, nenhum efeito intimidativo
ou corretivo seria produzido. In casu, na fixação da multa, deverá ser levada
em consideração a culpabilidade, bem como a situação financeira do réu. Dessa
forma, com base em tal critério, o réu deve ser condenado ao pagamento de
multa no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 16. No tocante à pena
de suspensão dos direitos políticos, suficiente a fixação no prazo mínimo
estabelecido no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, ou seja, por três anos,
devendo o réu ser condenado, ainda, à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 17. Inexiste condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18
da Lei nº 7.347/85. Aplica-se à parte ré o mesmo tratamento dado ao MPF e à
associação autora, só podendo ser condenada ao pagamento de verba honorária
na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé da parte, nos termos do art. 18
mencionado. Esta é a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do STJ
(Embargos de Divergência em Recurso Especial - 895.530, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, Fonte: DJE de 18/12/2009). 3 18. Remessa
necessária e apelos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
Vide TRF2-MEM-2016/04207 - Anotação Cadastro Improbidade Inelegibilidade
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