TRF2 0006460-49.2016.4.02.0000 00064604920164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reforma da
decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD
para localização de bens do devedor com vistas à futura constrição. 2. Sob
o argumento de que o provimento não cumpriu com a função social de dirimir
o conflito de interesse trazido a juízo, uma vez negou acesso aos meios
de obter elementos para o contraditório e ampla defesa, a empresa agravante
pleiteia a reforma do julgado, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão combatida. 3. Os
Programas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de
cooperar como o Poder Judiciário quando este reputar imprescindível obter
informações sigilosas para solução de litígios, a fim de atender precipuamente
o interesse social. 1. Mantenho entendimento consonante com os fundamentos
adotados pelo juízo de origem de que o convênio existente entre o CNJ e a
Receita Federal constitui-se em instrumento de auxílio à Justiça e de que em
nome desta "não pode o exequente transferir para o Judiciário o ônus que lhe
pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar
bens passíveis de garantir a execução". 2. Pelos argumentos expendidos e
ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o recurso não merece
ser prosperar. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reforma da
decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD
para localização de bens do devedor com vistas à futura constrição. 2. Sob
o argumento de que o provimento não cumpriu com a função social de dirimir
o conflito de interesse trazido a juízo, uma vez negou acesso aos meios
de obter elementos para o contraditório e ampla defesa, a empresa agravante
pleiteia a reforma do julgado, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão combatida. 3. Os
Programas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de
cooperar como o Poder Judiciário quando este reputar imprescindível obter
informações sigilosas para solução de litígios, a fim de atender precipuamente
o interesse social. 1. Mantenho entendimento consonante com os fundamentos
adotados pelo juízo de origem de que o convênio existente entre o CNJ e a
Receita Federal constitui-se em instrumento de auxílio à Justiça e de que em
nome desta "não pode o exequente transferir para o Judiciário o ônus que lhe
pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar
bens passíveis de garantir a execução". 2. Pelos argumentos expendidos e
ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o recurso não merece
ser prosperar. 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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