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Jurisprudência


TRF2 0006460-49.2016.4.02.0000 00064604920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reforma da decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do devedor com vistas à futura constrição. 2. Sob o argumento de que o provimento não cumpriu com a função social de dirimir o conflito de interesse trazido a juízo, uma vez negou acesso aos meios de obter elementos para o contraditório e ampla defesa, a empresa agravante pleiteia a reforma do julgado, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão combatida. 3. Os Programas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de cooperar como o Poder Judiciário quando este reputar imprescindível obter informações sigilosas para solução de litígios, a fim de atender precipuamente o interesse social. 1. Mantenho entendimento consonante com os fundamentos adotados pelo juízo de origem de que o convênio existente entre o CNJ e a Receita Federal constitui-se em instrumento de auxílio à Justiça e de que em nome desta "não pode o exequente transferir para o Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens passíveis de garantir a execução". 2. Pelos argumentos expendidos e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o recurso não merece ser prosperar. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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