TRF2 0006467-35.2014.4.02.5101 00064673520144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$
10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 65 da Lei nº 9.069/95, regulamentado pela
Resolução nº 2.524/98, prevê a retenção de montante em moeda estrangeira
excedente a R$ 10.000,00, quando ausente a declaração em formulário perante a
Receita Federal e a comprovação de origem do numerário. 2. A legislação é clara
ao estabelecer a necessidade de declaração, à Secretaria da Receita Federal,
de ingresso ou saída de montante superior, cabendo a comprovação da origem
do numerário àquele órgão, a fim de se obter a referida declaração. 3. O ato
de retenção deve respeitar a exceção prevista na própria lei, assegurando-se
ao autor a liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do numerário
apreendido. 4. Configurada a legalidade dos procedimentos adotados pela
Receita Federal, ressalvando- se, apenas, a teor do disposto na Lei n.º
9.784/99 (art. 65), que é devida a restituição ao autor da quantia em moeda
estrangeira equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O autor decaiu da
maior parte do pedido, devendo suportar por inteiro a verba de sucumbência,
consoante o disposto no artigo 21, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil. No tocante à majoração dos honorários advocatícios postulada
pela União, destaque-se que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do
antigo CPC, a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de
10% a 20% sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua
apreciação equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da
condenação ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor
fixo sem relação direta com o valor da causa ou da condenação. Contudo,
não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do §3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representava a parte vencedora. No
caso dos autos, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere
demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na
demanda. Tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 205.974,20, em abril
de 2014), constata-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corresponde à
quantia irrisória. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
atende a ambos os 1 critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância da
demanda, a dedicação e o zelo do profissional. 6. Apelo do autor conhecido
e parcialmente provido. Apelo da União conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$
10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 65 da Lei nº 9.069/95, regulamentado pela
Resolução nº 2.524/98, prevê a retenção de montante em moeda estrangeira
excedente a R$ 10.000,00, quando ausente a declaração em formulário perante a
Receita Federal e a comprovação de origem do numerário. 2. A legislação é clara
ao estabelecer a necessidade de declaração, à Secretaria da Receita Federal,
de ingresso ou saída de montante superior, cabendo a comprovação da origem
do numerário àquele órgão, a fim de se obter a referida declaração. 3. O ato
de retenção deve respeitar a exceção prevista na própria lei, assegurando-se
ao autor a liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do numerário
apreendido. 4. Configurada a legalidade dos procedimentos adotados pela
Receita Federal, ressalvando- se, apenas, a teor do disposto na Lei n.º
9.784/99 (art. 65), que é devida a restituição ao autor da quantia em moeda
estrangeira equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O autor decaiu da
maior parte do pedido, devendo suportar por inteiro a verba de sucumbência,
consoante o disposto no artigo 21, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil. No tocante à majoração dos honorários advocatícios postulada
pela União, destaque-se que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do
antigo CPC, a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de
10% a 20% sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua
apreciação equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da
condenação ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor
fixo sem relação direta com o valor da causa ou da condenação. Contudo,
não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do §3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representava a parte vencedora. No
caso dos autos, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere
demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na
demanda. Tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 205.974,20, em abril
de 2014), constata-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corresponde à
quantia irrisória. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
atende a ambos os 1 critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância da
demanda, a dedicação e o zelo do profissional. 6. Apelo do autor conhecido
e parcialmente provido. Apelo da União conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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