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Jurisprudência


TRF2 0006467-35.2014.4.02.5101 00064673520144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$ 10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 65 da Lei nº 9.069/95, regulamentado pela Resolução nº 2.524/98, prevê a retenção de montante em moeda estrangeira excedente a R$ 10.000,00, quando ausente a declaração em formulário perante a Receita Federal e a comprovação de origem do numerário. 2. A legislação é clara ao estabelecer a necessidade de declaração, à Secretaria da Receita Federal, de ingresso ou saída de montante superior, cabendo a comprovação da origem do numerário àquele órgão, a fim de se obter a referida declaração. 3. O ato de retenção deve respeitar a exceção prevista na própria lei, assegurando-se ao autor a liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do numerário apreendido. 4. Configurada a legalidade dos procedimentos adotados pela Receita Federal, ressalvando- se, apenas, a teor do disposto na Lei n.º 9.784/99 (art. 65), que é devida a restituição ao autor da quantia em moeda estrangeira equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O autor decaiu da maior parte do pedido, devendo suportar por inteiro a verba de sucumbência, consoante o disposto no artigo 21, parágrafo único, do antigo Código de Processo Civil. No tocante à majoração dos honorários advocatícios postulada pela União, destaque-se que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do antigo CPC, a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua apreciação equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor fixo sem relação direta com o valor da causa ou da condenação. Contudo, não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do §3º, de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao trabalho despendido pelo profissional que representava a parte vencedora. No caso dos autos, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 205.974,20, em abril de 2014), constata-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corresponde à quantia irrisória. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a ambos os 1 critérios, não acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância da demanda, a dedicação e o zelo do profissional. 6. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo da União conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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