TRF2 0006468-26.2016.4.02.0000 00064682620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A agravante sustenta que "o edital não
esclarece se as maiores notas serão sequenciadas em ordem decrescente,
incluindo as notas com empate de vários candidatos, ou não (...) o edital
não regula como será a classificação dos candidatos que obtiverem a mesma
nota dentro do limite de três de vezes o número de vagas, há previsão
apenas para o empate na última colocação". Ora, o óbvio não precisa ser
esclarecido. De acordo com o item 8.4 "b" do edital, serão considerados
eliminados os voluntários que "não se classificarem entre as maiores notas,
até o limite correspondente a 03 (três) vezes o número de vagas estabelecidas,
considerando-se os empates na última posição". O edital do concurso destinou 6
(seis) vagas para área de direito. Assim, o número de classificados no certame
seria de 18 (dezoito), além dos candidatos empatados na última posição. Pela
própria tabela apresentada pela agravante, verifica-se que ela ficou abaixo
da 90ª posição. A recorrente deseja fazer uma interpretação totalmente sem
razoabilidade do edital, de forma que a favoreça, considerando os diversos
candidatos que obtiveram uma mesma nota como uma pessoa só, ocupando apenas uma
posição. 2. A impetrante pretende, unicamente, se insurgir contra critérios
de classificação estabelecidos de forma legítima desde a edição do aviso de
convocação, razão pela qual a ausência de previsão editalícia de recurso
contra a listagem de classificados na prova objetiva, de per si, não pode
ser considerada violação a qualquer direito seu. 3. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A agravante sustenta que "o edital não
esclarece se as maiores notas serão sequenciadas em ordem decrescente,
incluindo as notas com empate de vários candidatos, ou não (...) o edital
não regula como será a classificação dos candidatos que obtiverem a mesma
nota dentro do limite de três de vezes o número de vagas, há previsão
apenas para o empate na última colocação". Ora, o óbvio não precisa ser
esclarecido. De acordo com o item 8.4 "b" do edital, serão considerados
eliminados os voluntários que "não se classificarem entre as maiores notas,
até o limite correspondente a 03 (três) vezes o número de vagas estabelecidas,
considerando-se os empates na última posição". O edital do concurso destinou 6
(seis) vagas para área de direito. Assim, o número de classificados no certame
seria de 18 (dezoito), além dos candidatos empatados na última posição. Pela
própria tabela apresentada pela agravante, verifica-se que ela ficou abaixo
da 90ª posição. A recorrente deseja fazer uma interpretação totalmente sem
razoabilidade do edital, de forma que a favoreça, considerando os diversos
candidatos que obtiveram uma mesma nota como uma pessoa só, ocupando apenas uma
posição. 2. A impetrante pretende, unicamente, se insurgir contra critérios
de classificação estabelecidos de forma legítima desde a edição do aviso de
convocação, razão pela qual a ausência de previsão editalícia de recurso
contra a listagem de classificados na prova objetiva, de per si, não pode
ser considerada violação a qualquer direito seu. 3. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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