TRF2 0006469-45.2015.4.02.0000 00064694520154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA
LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À LEI Nº
13.043/14. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. IRDR. 1. O objeto do presente conflito de competência consiste
na fixação do juízo competente para processamento e julgamento de execução
fiscal, ajuizada antes da Lei nº 13.043/14. O feito executivo foi ajuizado
em 13/03/2012, pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de COOPERATIVA DE
CONSUMO DOS MOTORISTAS DE ITAOCARA LTDA., junto ao Juízo Federal Suscitado,
quando, em 20/01/2015, a ação foi redistribuído ao Juízo Federal Suscitante,
em razão de decisão de declínio de competência. 2. O Órgão Especial desta
Egrégia Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas suscitado nos autos nº 0004491-96.2016.4.02.0000, decidiu de
modo vinculante a matéria em debate, oportunidade na qual fixou-se a tese
segundo a qual, "considerando que a competência é absoluta para o ajuizamento
da execução fiscal, no âmbito da Seção Judiciária, para os fins do art. 75
da Lei nº 13.043/2014, as execuções distribuídas para a Justiça Estadual,
ou que foram ou forem declinadas de ofício, ou por provocação, pela Justiça
Federal, até 13/11/2014, tramitam, ou permanecem tramitando, perante a Justiça
Estadual." 3. Ao interpretar o art. 75 da Lei nº 13.043/14, adotou-se como
ratio decidendi o fato de que esse dispositivo não deve ser interpretado
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal (com decisão declinatória de competência para
a Justiça Estadual ou não), continuem observando a disciplina legal anterior
( competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização
das situações anteriores a vigência da nova lei. 4. Desnecessárias maiores
digressões sobre a questão de direito em debate nestes autos, haja vista a
inexistência de qualquer distinguishing que justifique a inobservância ou
afastamento do precedente obrigatório. 5. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 1º Vara
da Comarca de Itaocara).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA
LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À LEI Nº
13.043/14. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. IRDR. 1. O objeto do presente conflito de competência consiste
na fixação do juízo competente para processamento e julgamento de execução
fiscal, ajuizada antes da Lei nº 13.043/14. O feito executivo foi ajuizado
em 13/03/2012, pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de COOPERATIVA DE
CONSUMO DOS MOTORISTAS DE ITAOCARA LTDA., junto ao Juízo Federal Suscitado,
quando, em 20/01/2015, a ação foi redistribuído ao Juízo Federal Suscitante,
em razão de decisão de declínio de competência. 2. O Órgão Especial desta
Egrégia Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas suscitado nos autos nº 0004491-96.2016.4.02.0000, decidiu de
modo vinculante a matéria em debate, oportunidade na qual fixou-se a tese
segundo a qual, "considerando que a competência é absoluta para o ajuizamento
da execução fiscal, no âmbito da Seção Judiciária, para os fins do art. 75
da Lei nº 13.043/2014, as execuções distribuídas para a Justiça Estadual,
ou que foram ou forem declinadas de ofício, ou por provocação, pela Justiça
Federal, até 13/11/2014, tramitam, ou permanecem tramitando, perante a Justiça
Estadual." 3. Ao interpretar o art. 75 da Lei nº 13.043/14, adotou-se como
ratio decidendi o fato de que esse dispositivo não deve ser interpretado
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal (com decisão declinatória de competência para
a Justiça Estadual ou não), continuem observando a disciplina legal anterior
( competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização
das situações anteriores a vigência da nova lei. 4. Desnecessárias maiores
digressões sobre a questão de direito em debate nestes autos, haja vista a
inexistência de qualquer distinguishing que justifique a inobservância ou
afastamento do precedente obrigatório. 5. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 1º Vara
da Comarca de Itaocara).
Data do Julgamento
:
31/10/2018
Data da Publicação
:
08/11/2018
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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