TRF2 0006471-78.2016.4.02.0000 00064717820164020000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. SUSPEITA DE FRAUDE
PRATICADA POR SERVIDORES DA CASA DA MOEDA QUE TRABALHAM NO RIO DE J A N
E I R O . F A T O S C O N E X O S . M E D I D A S C O N S T R I T I V A S
DECRETADAS. PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. O PASSAPORTE AMERICANO DEMONSTRA
A FACILIDADE COM QUE O PACIENTE TEM DE ENTRAR NAQUELE PAÍS. POSSIBILIDADE
DE FUGA NÃO AFASTADA PELOS DOCUMENTOS COLIGIDOS. PROVA INSUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR QUE O PACIENTE NÃO EXERCE MAIS INFLUÊNCIA JUNTO A RECEITA F E D
E R A L , A C A S A D A M O E D A E A P O L Í T I C O S . O R D E M D E N
E G A D A . I- Embora a Casa da Moeda do Brasil tenha sede em Brasília, os
fatos têm origem em supostas fraudes praticas por servidores daquela empresa
federal lotados no Estado do Rio de Janeiro, tanto que a noticia criminis foi
feita pelo Presidente da CMB, que exerce suas funções neste Estado. Os fatos
são conexos com os da ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101 e ensejaram
medidas constritivas decretadas pelo MM. Juízo a quo. Competência fixada pela
prevenção. II- A necessidade de se resguardar a ordem pública está fundada
no fato de o paciente exercer grande poder de penetração junto à alta cúpula
da Receita Federal, da Casa da Moeda do Brasil e, provavelmente, junto a
políticos. Inexistência de provas que infirmem tal constatação. O fato de
haver documento dando conta da extinção do vínculo do paciente com a empresa
não é suficiente para demonstrar que o mesmo não faz lobby para favorecer
a SICPA. III- A existência de passaporte americano ao invés de demonstrar
a não intenção de fuga, indica a grande probabilidade de o paciente sair
do território nacional, dada a facilidade com que tem de entrar nos Estados
Unidos da América. IV- Os demais documentos coligidos pelos impetrantes não
são suficientes para infirmar o bem fundamentado decreto prisional, sobretudo
porque está com a magistrada a quo todo o acervo probatório referente às
investigações. V- Custódia preventiva adequadamente decretada. Revogação
que não se impõe. I- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. SUSPEITA DE FRAUDE
PRATICADA POR SERVIDORES DA CASA DA MOEDA QUE TRABALHAM NO RIO DE J A N
E I R O . F A T O S C O N E X O S . M E D I D A S C O N S T R I T I V A S
DECRETADAS. PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. O PASSAPORTE AMERICANO DEMONSTRA
A FACILIDADE COM QUE O PACIENTE TEM DE ENTRAR NAQUELE PAÍS. POSSIBILIDADE
DE FUGA NÃO AFASTADA PELOS DOCUMENTOS COLIGIDOS. PROVA INSUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR QUE O PACIENTE NÃO EXERCE MAIS INFLUÊNCIA JUNTO A RECEITA F E D
E R A L , A C A S A D A M O E D A E A P O L Í T I C O S . O R D E M D E N
E G A D A . I- Embora a Casa da Moeda do Brasil tenha sede em Brasília, os
fatos têm origem em supostas fraudes praticas por servidores daquela empresa
federal lotados no Estado do Rio de Janeiro, tanto que a noticia criminis foi
feita pelo Presidente da CMB, que exerce suas funções neste Estado. Os fatos
são conexos com os da ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101 e ensejaram
medidas constritivas decretadas pelo MM. Juízo a quo. Competência fixada pela
prevenção. II- A necessidade de se resguardar a ordem pública está fundada
no fato de o paciente exercer grande poder de penetração junto à alta cúpula
da Receita Federal, da Casa da Moeda do Brasil e, provavelmente, junto a
políticos. Inexistência de provas que infirmem tal constatação. O fato de
haver documento dando conta da extinção do vínculo do paciente com a empresa
não é suficiente para demonstrar que o mesmo não faz lobby para favorecer
a SICPA. III- A existência de passaporte americano ao invés de demonstrar
a não intenção de fuga, indica a grande probabilidade de o paciente sair
do território nacional, dada a facilidade com que tem de entrar nos Estados
Unidos da América. IV- Os demais documentos coligidos pelos impetrantes não
são suficientes para infirmar o bem fundamentado decreto prisional, sobretudo
porque está com a magistrada a quo todo o acervo probatório referente às
investigações. V- Custódia preventiva adequadamente decretada. Revogação
que não se impõe. I- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO