main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006471-82.2008.4.02.5101 00064718220084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o disposto no artigo 195, inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas, ao revés, confere-lhe concretude, diante da amplitude do conceito de receita ou faturamento, considerando a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação contábil adotada. 2. O ICMS está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço e integrando a receita bruta e o faturamento. A própria Lei Complementar de regência do ICMS (LC nº 87/96) expressamente menciona que integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, ressaltando que o respectivo destaque constitui mera indicação para fins de controle, consoante o inciso I do § 1º do artigo 13. 3. Se o ICMS integra o valor da operação, não há como dissociá-lo do fato gerador do PIS e da COFINS, uma vez que o valor da operação é justamente a receita bruta da pessoa jurídica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461, com repercussão geral reconhecida, assentou que é constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, visto que esta, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão