TRF2 0006471-82.2008.4.02.5101 00064718220084025101
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o disposto no artigo 195,
inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas,
ao revés, confere-lhe concretude, diante da amplitude do conceito de receita
ou faturamento, considerando a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação
contábil adotada. 2. O ICMS está incluído no valor total da nota fiscal de
venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço e integrando a receita
bruta e o faturamento. A própria Lei Complementar de regência do ICMS (LC
nº 87/96) expressamente menciona que integra a base de cálculo do imposto o
montante do próprio imposto, ressaltando que o respectivo destaque constitui
mera indicação para fins de controle, consoante o inciso I do § 1º do artigo
13. 3. Se o ICMS integra o valor da operação, não há como dissociá-lo do fato
gerador do PIS e da COFINS, uma vez que o valor da operação é justamente
a receita bruta da pessoa jurídica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 582.461, com repercussão geral reconhecida, assentou que
é constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, visto que
esta, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, inclui
o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga
pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. 5. Embargos infringentes
conhecidos e providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o disposto no artigo 195,
inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas,
ao revés, confere-lhe concretude, diante da amplitude do conceito de receita
ou faturamento, considerando a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação
contábil adotada. 2. O ICMS está incluído no valor total da nota fiscal de
venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço e integrando a receita
bruta e o faturamento. A própria Lei Complementar de regência do ICMS (LC
nº 87/96) expressamente menciona que integra a base de cálculo do imposto o
montante do próprio imposto, ressaltando que o respectivo destaque constitui
mera indicação para fins de controle, consoante o inciso I do § 1º do artigo
13. 3. Se o ICMS integra o valor da operação, não há como dissociá-lo do fato
gerador do PIS e da COFINS, uma vez que o valor da operação é justamente
a receita bruta da pessoa jurídica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 582.461, com repercussão geral reconhecida, assentou que
é constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, visto que
esta, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, inclui
o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga
pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. 5. Embargos infringentes
conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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