TRF2 0006473-48.2016.4.02.0000 00064734820164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAS. 1. A decisão agravada
rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da
execução fiscal de Taxa Anual de Hectare - TAH. 2. À TAH, preço público,
aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal
o prazo de prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do
vencimento, para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999),
e também quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído,
daí para frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da
Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer
existia essa modalidade de constituição do crédito. No caso, contudo,
a Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98,
instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim,
só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores
a 24/8/1999. 4. A TAH é de 2002, quando a Administração já dispunha de cinco
anos para constituir o crédito, mas o prazo decadencial foi ampliado para 10
anos pela Lei nº 10.852/04, e não se consumou. Somente ocorreria em 31/1/2012,
mas o lançamento foi certamente anterior a 9/12/2011, data da notificação
para pagamento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAS. 1. A decisão agravada
rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da
execução fiscal de Taxa Anual de Hectare - TAH. 2. À TAH, preço público,
aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal
o prazo de prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do
vencimento, para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999),
e também quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído,
daí para frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da
Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer
existia essa modalidade de constituição do crédito. No caso, contudo,
a Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98,
instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim,
só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores
a 24/8/1999. 4. A TAH é de 2002, quando a Administração já dispunha de cinco
anos para constituir o crédito, mas o prazo decadencial foi ampliado para 10
anos pela Lei nº 10.852/04, e não se consumou. Somente ocorreria em 31/1/2012,
mas o lançamento foi certamente anterior a 9/12/2011, data da notificação
para pagamento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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