TRF2 0006473-57.2005.4.02.5101 00064735720054025101
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC/73. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito,
mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da causa). -Nos
casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem
resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta
em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos,
impondo-se, assim, a a nulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação
provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC/73. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito,
mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da causa). -Nos
casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem
resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta
em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos,
impondo-se, assim, a a nulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação
provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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