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Jurisprudência


TRF2 0006473-57.2005.4.02.5101 00064735720054025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC/73. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da causa). -Nos casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a a nulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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