TRF2 0006479-26.2014.4.02.0000 00064792620144020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. CUMPRIMENTO
DE JULGADO DO STF. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em fase de
execução (processo nº 0007435- 12.2007.4.02.5101), manteve determinação para
que a ora Agravante cumprisse o julgado em acórdão de fls. 37/40 do Eg. STF,
na forma do Artigo 461do CPC e no prazo de 20 (vinte dias úteis), para que
"sejam adotados como critérios para a concessão da promoção apenas os prazos
de permanência em atividade e a idade-limite para ingresso nos postos,
previstos nas leis e regulamentos vigentes ao tempo em que o recorrente
poderia ter sido promovido". 2. Acórdão do STF que expressamente determinou,
na forma do Artigo 8º do ADCT, que "incluem-se, no âmbito de incidência do
benefício constitucional da anistia, tanto as promoções fundadas no critério
de antiguidade quanto no critério de merecimento; há de exigir-se, apenas,
a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e
regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite
para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos
vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido". 3. Entendendo a
Agravante pela existência de omissão no julgado, deveria ter se valido do
recurso adequado, ao invés de, por vias indiretas, rediscutir o mérito do
referido julgado, a pretexto de obter suposta "interpretação" da determinação
da Corte Superior. 4. Agravo de Instrumento da União Federal desprovido,
mantida a decisão interlocutória agravada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. CUMPRIMENTO
DE JULGADO DO STF. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em fase de
execução (processo nº 0007435- 12.2007.4.02.5101), manteve determinação para
que a ora Agravante cumprisse o julgado em acórdão de fls. 37/40 do Eg. STF,
na forma do Artigo 461do CPC e no prazo de 20 (vinte dias úteis), para que
"sejam adotados como critérios para a concessão da promoção apenas os prazos
de permanência em atividade e a idade-limite para ingresso nos postos,
previstos nas leis e regulamentos vigentes ao tempo em que o recorrente
poderia ter sido promovido". 2. Acórdão do STF que expressamente determinou,
na forma do Artigo 8º do ADCT, que "incluem-se, no âmbito de incidência do
benefício constitucional da anistia, tanto as promoções fundadas no critério
de antiguidade quanto no critério de merecimento; há de exigir-se, apenas,
a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e
regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite
para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos
vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido". 3. Entendendo a
Agravante pela existência de omissão no julgado, deveria ter se valido do
recurso adequado, ao invés de, por vias indiretas, rediscutir o mérito do
referido julgado, a pretexto de obter suposta "interpretação" da determinação
da Corte Superior. 4. Agravo de Instrumento da União Federal desprovido,
mantida a decisão interlocutória agravada.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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