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Jurisprudência


TRF2 0006479-26.2014.4.02.0000 00064792620144020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. CUMPRIMENTO DE JULGADO DO STF. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em fase de execução (processo nº 0007435- 12.2007.4.02.5101), manteve determinação para que a ora Agravante cumprisse o julgado em acórdão de fls. 37/40 do Eg. STF, na forma do Artigo 461do CPC e no prazo de 20 (vinte dias úteis), para que "sejam adotados como critérios para a concessão da promoção apenas os prazos de permanência em atividade e a idade-limite para ingresso nos postos, previstos nas leis e regulamentos vigentes ao tempo em que o recorrente poderia ter sido promovido". 2. Acórdão do STF que expressamente determinou, na forma do Artigo 8º do ADCT, que "incluem-se, no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia, tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento; há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido". 3. Entendendo a Agravante pela existência de omissão no julgado, deveria ter se valido do recurso adequado, ao invés de, por vias indiretas, rediscutir o mérito do referido julgado, a pretexto de obter suposta "interpretação" da determinação da Corte Superior. 4. Agravo de Instrumento da União Federal desprovido, mantida a decisão interlocutória agravada.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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