TRF2 0006479-55.2016.4.02.0000 00064795520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ADMISSÃO DE ASSISTENTE
SIMPLES - PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO ACOMPANHADO DE INTERESSE ECONÔMICO
- POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/15
- AGRAVO DESPROVIDO. I - O interesse jurídico da empresa FARMOQUÍMICA
na presente demanda é claro e decorre do contrato de licenciamento para
exploração comercial de patentes de invenção da titularidade da empresa ré
ROMARK, as quais estão sendo discutidas neste processo. Se a ré ROMARK vier
a sucumbir na ação e tiver anuladas suas patentes, o próprio negócio jurídico
firmado entre e ré e a postulante à assistência deixará de existir, fato que
à toda evidência demonstra o relevante interesse jurídico desta no resultado
da lide; II - Em se tratando de relação entre empresas privadas, é lógico
que haverão interesses econômicos envolvidos. Todavia, tal fato não retira,
obrigatoriamente, a natureza do interesse jurídico, na espécie. Precedentes
do STJ; III - Desnecessário que o INPI informe se o contrato de licenciamento
foi averbado, nos termos do art. 62, § 1º, da LPI, para legitimar o ingresso
da assistente na relação processual, uma vez que o deferimento do pedido
de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o
assistente e o assistido, conforme entendimento do STJ; IV - Não há que se
falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, na hipótese, já que a decisão
que admitiu o ingresso da assistente é clara, objetiva e suficientemente
fundamentada para seu mister; V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ADMISSÃO DE ASSISTENTE
SIMPLES - PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO ACOMPANHADO DE INTERESSE ECONÔMICO
- POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/15
- AGRAVO DESPROVIDO. I - O interesse jurídico da empresa FARMOQUÍMICA
na presente demanda é claro e decorre do contrato de licenciamento para
exploração comercial de patentes de invenção da titularidade da empresa ré
ROMARK, as quais estão sendo discutidas neste processo. Se a ré ROMARK vier
a sucumbir na ação e tiver anuladas suas patentes, o próprio negócio jurídico
firmado entre e ré e a postulante à assistência deixará de existir, fato que
à toda evidência demonstra o relevante interesse jurídico desta no resultado
da lide; II - Em se tratando de relação entre empresas privadas, é lógico
que haverão interesses econômicos envolvidos. Todavia, tal fato não retira,
obrigatoriamente, a natureza do interesse jurídico, na espécie. Precedentes
do STJ; III - Desnecessário que o INPI informe se o contrato de licenciamento
foi averbado, nos termos do art. 62, § 1º, da LPI, para legitimar o ingresso
da assistente na relação processual, uma vez que o deferimento do pedido
de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o
assistente e o assistido, conforme entendimento do STJ; IV - Não há que se
falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, na hipótese, já que a decisão
que admitiu o ingresso da assistente é clara, objetiva e suficientemente
fundamentada para seu mister; V - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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