TRF2 0006481-62.2013.4.02.5001 00064816220134025001
Nº CNJ : 0006481-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006481-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : MAGDA HELENA MALACARNE
APELADO : KNM SERVIÇOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 1ª VF
Serra (00064816220134025001) E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI 5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA
UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame de possível
ocorrência ou não de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que
instrui a execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo CREA/ ES, em razão de
o valor da multa cobrada ter sido fixado com base no MVR, índice já extinto
pela Lei 8.177/91. - A Resolução384/94, do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das
penalidades pecuniárias previstas no art. 73, da Lei nº 5.194/66, anteriormente
vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR),não inovou no mundo jurídico,
limitando-se a atualizar os parâmetros monetários utilizados na aplicação
da multa administrativa, o que não configura nenhuma violação ao Princípio
da Reserva Legal. - In casu, constatada a presença dos requisitos essenciais
necessários ao título exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não
cabe ao Magistrado, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento em matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
Nº CNJ : 0006481-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006481-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : MAGDA HELENA MALACARNE
APELADO : KNM SERVIÇOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 1ª VF
Serra (00064816220134025001) E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI 5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA
UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame de possível
ocorrência ou não de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que
instrui a execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo CREA/ ES, em razão de
o valor da multa cobrada ter sido fixado com base no MVR, índice já extinto
pela Lei 8.177/91. - A Resolução384/94, do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das
penalidades pecuniárias previstas no art. 73, da Lei nº 5.194/66, anteriormente
vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR),não inovou no mundo jurídico,
limitando-se a atualizar os parâmetros monetários utilizados na aplicação
da multa administrativa, o que não configura nenhuma violação ao Princípio
da Reserva Legal. - In casu, constatada a presença dos requisitos essenciais
necessários ao título exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não
cabe ao Magistrado, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento em matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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