TRF2 0006483-57.2012.4.02.5101 00064835720124025101
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ECT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS. 1. Não há falar em
ilegitimidade ativa, pois, independentemente de quem tenha arcado com os custos
da remessa postal, a autora foi a remetente do SEDEX- Reverso e, portanto, a
usuária do serviço público, nos termos do art. 2º do CDC. 2. O serviço postal é
serviço público, prestado exclusivamente pelo estado, em regime de privilégio,
mediante a outorga legal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
(ADPF nº 46-7 / DF), obrigada a indenizar os usuários de seus serviços pelos
danos causados pela ineficiência na entrega do objeto enviado, nos termos
do art. 5 º, V, c/c art. 37, caput, da CF/88. A Lei nº 6.538/78 (Lei Postal)
deve ser interpretada e combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), visto que o contrato celebrado entre as partes tem natureza de
contrato de prestação de serviços, dispondo o § 3º do art. 14 do CDC que,
para elidir sua responsabilidade objetiva, incumbe ao próprio fornecedor
do serviço a prova (i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou
(ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No presente feito,
as provas indiciárias comprovam o extravio / furto da mercadoria decorrente
da falha no serviço postal e, portanto, o dano material a ser indenizado
e o nexo causal. 4. Embora tenha sido postado sem declaração do valor, o
ressarcimento pelo dano material deve corresponder ao montante integral do
objeto, pois o autor comprovou seu va lo r e seu con teúdo . P receden te :
TRF1 - AC 00034508920064014101. 5. A conduta da ré em não cumprir o contrato
ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, caracterizando o dano
moral, pois, como bem colocou o Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
na AC nº 201051100035271, "Furto ou roubo de cargas são riscos inerentes à
própria atividade exercida pela ECT, configurando verdadeiro fortuito interno,
devendo a 1 ECT responder pelos danos causados ao consumidor pela não entrega
da correspondência, uma vez que carga extraviada / furtada / roubada agride
as expectativas legítimas do consumidor e fere a razão de ser do contrato"
(TRF2, 5ª Turma Especializada, E-DJFR data 22/10/2014). 6. O valor dos danos
morais fixados em R$ 5.000,00 mostra-se adequado na espécie. 7. A isenção
das custas processuais (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69) não exime a ECT do
seu reembolso quando sucumbente. Precedentes deste TRF2: AC 200851010239774,
APELRE 201151010118659. 8. Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ECT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS. 1. Não há falar em
ilegitimidade ativa, pois, independentemente de quem tenha arcado com os custos
da remessa postal, a autora foi a remetente do SEDEX- Reverso e, portanto, a
usuária do serviço público, nos termos do art. 2º do CDC. 2. O serviço postal é
serviço público, prestado exclusivamente pelo estado, em regime de privilégio,
mediante a outorga legal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
(ADPF nº 46-7 / DF), obrigada a indenizar os usuários de seus serviços pelos
danos causados pela ineficiência na entrega do objeto enviado, nos termos
do art. 5 º, V, c/c art. 37, caput, da CF/88. A Lei nº 6.538/78 (Lei Postal)
deve ser interpretada e combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), visto que o contrato celebrado entre as partes tem natureza de
contrato de prestação de serviços, dispondo o § 3º do art. 14 do CDC que,
para elidir sua responsabilidade objetiva, incumbe ao próprio fornecedor
do serviço a prova (i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou
(ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No presente feito,
as provas indiciárias comprovam o extravio / furto da mercadoria decorrente
da falha no serviço postal e, portanto, o dano material a ser indenizado
e o nexo causal. 4. Embora tenha sido postado sem declaração do valor, o
ressarcimento pelo dano material deve corresponder ao montante integral do
objeto, pois o autor comprovou seu va lo r e seu con teúdo . P receden te :
TRF1 - AC 00034508920064014101. 5. A conduta da ré em não cumprir o contrato
ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, caracterizando o dano
moral, pois, como bem colocou o Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
na AC nº 201051100035271, "Furto ou roubo de cargas são riscos inerentes à
própria atividade exercida pela ECT, configurando verdadeiro fortuito interno,
devendo a 1 ECT responder pelos danos causados ao consumidor pela não entrega
da correspondência, uma vez que carga extraviada / furtada / roubada agride
as expectativas legítimas do consumidor e fere a razão de ser do contrato"
(TRF2, 5ª Turma Especializada, E-DJFR data 22/10/2014). 6. O valor dos danos
morais fixados em R$ 5.000,00 mostra-se adequado na espécie. 7. A isenção
das custas processuais (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69) não exime a ECT do
seu reembolso quando sucumbente. Precedentes deste TRF2: AC 200851010239774,
APELRE 201151010118659. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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