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Jurisprudência


TRF2 0006483-57.2012.4.02.5101 00064835720124025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ECT. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS. 1. Não há falar em ilegitimidade ativa, pois, independentemente de quem tenha arcado com os custos da remessa postal, a autora foi a remetente do SEDEX- Reverso e, portanto, a usuária do serviço público, nos termos do art. 2º do CDC. 2. O serviço postal é serviço público, prestado exclusivamente pelo estado, em regime de privilégio, mediante a outorga legal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (ADPF nº 46-7 / DF), obrigada a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega do objeto enviado, nos termos do art. 5 º, V, c/c art. 37, caput, da CF/88. A Lei nº 6.538/78 (Lei Postal) deve ser interpretada e combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato de prestação de serviços, dispondo o § 3º do art. 14 do CDC que, para elidir sua responsabilidade objetiva, incumbe ao próprio fornecedor do serviço a prova (i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No presente feito, as provas indiciárias comprovam o extravio / furto da mercadoria decorrente da falha no serviço postal e, portanto, o dano material a ser indenizado e o nexo causal. 4. Embora tenha sido postado sem declaração do valor, o ressarcimento pelo dano material deve corresponder ao montante integral do objeto, pois o autor comprovou seu va lo r e seu con teúdo . P receden te : TRF1 - AC 00034508920064014101. 5. A conduta da ré em não cumprir o contrato ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, caracterizando o dano moral, pois, como bem colocou o Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes na AC nº 201051100035271, "Furto ou roubo de cargas são riscos inerentes à própria atividade exercida pela ECT, configurando verdadeiro fortuito interno, devendo a 1 ECT responder pelos danos causados ao consumidor pela não entrega da correspondência, uma vez que carga extraviada / furtada / roubada agride as expectativas legítimas do consumidor e fere a razão de ser do contrato" (TRF2, 5ª Turma Especializada, E-DJFR data 22/10/2014). 6. O valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 mostra-se adequado na espécie. 7. A isenção das custas processuais (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69) não exime a ECT do seu reembolso quando sucumbente. Precedentes deste TRF2: AC 200851010239774, APELRE 201151010118659. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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