TRF2 0006484-75.2017.4.02.5001 00064847520174025001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DEFESO. MANUTENÇÃO DA
REGULARIDADE DO REGISTRO. INÉRCIA DO PESCADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação interposta em face de sentença que
concedeu a segurança para determinar à impetrada que procedesse ao pagamento,
em favor do impetrante, das verbas devidas a título de seguro-defeso. 2. Os
seguro-defeso é o seguro desemprego concedido aos pescadores artesanais durante
a época na qual a pesca é proibida. Dentre os requisitos para sua obtenção
encontra-se o cadastro ativo como pescador profissional artesanal, no mínimo
há 1 ano, no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. 3. O art. 24 da Lei
nº 11.959/2009 estabelece que "toda pessoa, física ou jurídica, que exerça
atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente
inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no
Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica". 4. A IN
MPA nº 6/2012 dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição
de pessoas físicas no RGP na categoria de pescador profissional no âmbito
do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), estabelecendo, em seu art. 9º,
acerca dos documentos a serem apresentados, no prazo de 60 dias a contar da
data do aniversário, para manutenção da licença de pescador profissional. Seu
art. 16 estipula as hipóteses de suspensão da inscrição no RGP e das licenças,
ao passo que o art. 17 dispõe acerca dos casos de cancelamento. 5. A IN MPA
nº 13/2012 tem por objeto "estabelecer critérios para a atualização de dados
e substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro
Geral de Atividade Pesqueira - RGP" (art. 1º, caput), esclarecendo que "devem
se submeter ao disposto no caput todos os pescadores profissionais devidamente
registrados e com situação ativa no RGP" (§1º). Seu art. 2º determina o prazo
de até 60 dias, contados da data do aniversário do pescador profissional,
para atualizar os dados e requerer a substituição da licença. Encerrado tal
prazo, o pescador profissional disporá de mais 60 dias para atualizar os dados
e requerer a substituição da licença, exclusivamente na Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura. A não regularização da situação cadastral
ensejará o cancelamento automático dos registros suspensos. 6. Não há qualquer
ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, que agiu em consonância com
os ditames das Instruções Normativas MPA nºs 6/2012 e 13/2012. Inexiste,
nos autos, prova pré-constituída a subsidiar o suposto direito líquido e
certo perseguido pelo apelado, tendo em vista que a autoridade coatora agiu
ao amparo do princípio da legalidade, em 1 consonância com a legislação que
rege a matéria. 7. O impetrante, a quem caberia tomar as devidas providências
para manutenção da regularidade do registro, quedou-se inerte, não podendo,
por tal inércia, responder a administração pública. 8. Sentença que merece
reforma para denegar a segurança, tendo em vista a ausência de qualquer
ilegalidade perpetrada pela administração pública a justificar o reconhecimento
do direito líquido e certo pretendido pelo impetrante. 9. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DEFESO. MANUTENÇÃO DA
REGULARIDADE DO REGISTRO. INÉRCIA DO PESCADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação interposta em face de sentença que
concedeu a segurança para determinar à impetrada que procedesse ao pagamento,
em favor do impetrante, das verbas devidas a título de seguro-defeso. 2. Os
seguro-defeso é o seguro desemprego concedido aos pescadores artesanais durante
a época na qual a pesca é proibida. Dentre os requisitos para sua obtenção
encontra-se o cadastro ativo como pescador profissional artesanal, no mínimo
há 1 ano, no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. 3. O art. 24 da Lei
nº 11.959/2009 estabelece que "toda pessoa, física ou jurídica, que exerça
atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente
inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no
Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica". 4. A IN
MPA nº 6/2012 dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição
de pessoas físicas no RGP na categoria de pescador profissional no âmbito
do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), estabelecendo, em seu art. 9º,
acerca dos documentos a serem apresentados, no prazo de 60 dias a contar da
data do aniversário, para manutenção da licença de pescador profissional. Seu
art. 16 estipula as hipóteses de suspensão da inscrição no RGP e das licenças,
ao passo que o art. 17 dispõe acerca dos casos de cancelamento. 5. A IN MPA
nº 13/2012 tem por objeto "estabelecer critérios para a atualização de dados
e substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro
Geral de Atividade Pesqueira - RGP" (art. 1º, caput), esclarecendo que "devem
se submeter ao disposto no caput todos os pescadores profissionais devidamente
registrados e com situação ativa no RGP" (§1º). Seu art. 2º determina o prazo
de até 60 dias, contados da data do aniversário do pescador profissional,
para atualizar os dados e requerer a substituição da licença. Encerrado tal
prazo, o pescador profissional disporá de mais 60 dias para atualizar os dados
e requerer a substituição da licença, exclusivamente na Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura. A não regularização da situação cadastral
ensejará o cancelamento automático dos registros suspensos. 6. Não há qualquer
ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, que agiu em consonância com
os ditames das Instruções Normativas MPA nºs 6/2012 e 13/2012. Inexiste,
nos autos, prova pré-constituída a subsidiar o suposto direito líquido e
certo perseguido pelo apelado, tendo em vista que a autoridade coatora agiu
ao amparo do princípio da legalidade, em 1 consonância com a legislação que
rege a matéria. 7. O impetrante, a quem caberia tomar as devidas providências
para manutenção da regularidade do registro, quedou-se inerte, não podendo,
por tal inércia, responder a administração pública. 8. Sentença que merece
reforma para denegar a segurança, tendo em vista a ausência de qualquer
ilegalidade perpetrada pela administração pública a justificar o reconhecimento
do direito líquido e certo pretendido pelo impetrante. 9. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão