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Jurisprudência


TRF2 0006484-75.2017.4.02.5001 00064847520174025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DEFESO. MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DO REGISTRO. INÉRCIA DO PESCADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à impetrada que procedesse ao pagamento, em favor do impetrante, das verbas devidas a título de seguro-defeso. 2. Os seguro-defeso é o seguro desemprego concedido aos pescadores artesanais durante a época na qual a pesca é proibida. Dentre os requisitos para sua obtenção encontra-se o cadastro ativo como pescador profissional artesanal, no mínimo há 1 ano, no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. 3. O art. 24 da Lei nº 11.959/2009 estabelece que "toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica". 4. A IN MPA nº 6/2012 dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas no RGP na categoria de pescador profissional no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), estabelecendo, em seu art. 9º, acerca dos documentos a serem apresentados, no prazo de 60 dias a contar da data do aniversário, para manutenção da licença de pescador profissional. Seu art. 16 estipula as hipóteses de suspensão da inscrição no RGP e das licenças, ao passo que o art. 17 dispõe acerca dos casos de cancelamento. 5. A IN MPA nº 13/2012 tem por objeto "estabelecer critérios para a atualização de dados e substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP" (art. 1º, caput), esclarecendo que "devem se submeter ao disposto no caput todos os pescadores profissionais devidamente registrados e com situação ativa no RGP" (§1º). Seu art. 2º determina o prazo de até 60 dias, contados da data do aniversário do pescador profissional, para atualizar os dados e requerer a substituição da licença. Encerrado tal prazo, o pescador profissional disporá de mais 60 dias para atualizar os dados e requerer a substituição da licença, exclusivamente na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura. A não regularização da situação cadastral ensejará o cancelamento automático dos registros suspensos. 6. Não há qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, que agiu em consonância com os ditames das Instruções Normativas MPA nºs 6/2012 e 13/2012. Inexiste, nos autos, prova pré-constituída a subsidiar o suposto direito líquido e certo perseguido pelo apelado, tendo em vista que a autoridade coatora agiu ao amparo do princípio da legalidade, em 1 consonância com a legislação que rege a matéria. 7. O impetrante, a quem caberia tomar as devidas providências para manutenção da regularidade do registro, quedou-se inerte, não podendo, por tal inércia, responder a administração pública. 8. Sentença que merece reforma para denegar a segurança, tendo em vista a ausência de qualquer ilegalidade perpetrada pela administração pública a justificar o reconhecimento do direito líquido e certo pretendido pelo impetrante. 9. Apelação provida.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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