TRF2 0006484-77.2016.4.02.0000 00064847720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de
dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do
auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido
artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade
e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da
doença incapacitante ao ingressar no RGPS. Havendo indícios do preenchimento
desses três requisitos, fica comprovada a verossimilhança nas alegações
autorais. 4. Apenas o argumento de que a perícia médica da autarquia foi
contrária à concessão do benefício não é suficiente para infirmar a decisão
do juízo de primeiro grau, pois como se sabe a perícia médica realizada
pelo INSS, segundo entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, pode ser ilidida diante de fundados elementos de prova
em contrário. Neste sentido (AG 201002010088211, Desembargador Federal
ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 06/12/2010). 5. Assim,
presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos
comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua
própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora
no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 6. Agravo
de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de
dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do
auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido
artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade
e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da
doença incapacitante ao ingressar no RGPS. Havendo indícios do preenchimento
desses três requisitos, fica comprovada a verossimilhança nas alegações
autorais. 4. Apenas o argumento de que a perícia médica da autarquia foi
contrária à concessão do benefício não é suficiente para infirmar a decisão
do juízo de primeiro grau, pois como se sabe a perícia médica realizada
pelo INSS, segundo entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, pode ser ilidida diante de fundados elementos de prova
em contrário. Neste sentido (AG 201002010088211, Desembargador Federal
ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 06/12/2010). 5. Assim,
presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos
comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua
própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora
no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 6. Agravo
de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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