main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006486-21.2012.4.02.5001 00064862120124025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada no v. acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. A matéria ora controvertida pelos réus foi amplamente tratada no acórdão recorrido, estando os embargantes a rediscutir o tema, não havendo que se falar em omissão do julgado. Na realidade, ante a insurgência dos réus, ao caso caberia a interposição do recurso d evido, o que não se coaduna com o regramento previsto no art. 535 do CPC. 3. Alega a Caixa Econômica Federal que no acórdão recorrido consta como apelante a referida Empresa Pública quando o correto seria constar o nome dos réus Celso Luiz Machado Júnior e Irlene Borges dos Santos. 4. Deve ser retificado o cabeçalho do acórdão para que nele figurem os réus como apelantes e a CEF como apelada. 5. Embargos de declaração dos apelantes conhecidos e desprovidos. 6. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal conhecidos e providos, para sanar o erro material apontado.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Observações : Inclusão do polo passivo despacho fl. 65.>Reclassificação Prov.64/2009 de 24/09/2009-despacho fl.107.>
Mostrar discussão