TRF2 0006486-21.2012.4.02.5001 00064862120124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
DEMONSTRADAS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
no v. acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II do artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não sendo este recurso
meio hábil ao reexame da causa. 2. A matéria ora controvertida pelos réus foi
amplamente tratada no acórdão recorrido, estando os embargantes a rediscutir
o tema, não havendo que se falar em omissão do julgado. Na realidade, ante
a insurgência dos réus, ao caso caberia a interposição do recurso d evido,
o que não se coaduna com o regramento previsto no art. 535 do CPC. 3. Alega
a Caixa Econômica Federal que no acórdão recorrido consta como apelante
a referida Empresa Pública quando o correto seria constar o nome dos réus
Celso Luiz Machado Júnior e Irlene Borges dos Santos. 4. Deve ser retificado
o cabeçalho do acórdão para que nele figurem os réus como apelantes e
a CEF como apelada. 5. Embargos de declaração dos apelantes conhecidos e
desprovidos. 6. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal conhecidos
e providos, para sanar o erro material apontado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
DEMONSTRADAS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
no v. acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II do artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não sendo este recurso
meio hábil ao reexame da causa. 2. A matéria ora controvertida pelos réus foi
amplamente tratada no acórdão recorrido, estando os embargantes a rediscutir
o tema, não havendo que se falar em omissão do julgado. Na realidade, ante
a insurgência dos réus, ao caso caberia a interposição do recurso d evido,
o que não se coaduna com o regramento previsto no art. 535 do CPC. 3. Alega
a Caixa Econômica Federal que no acórdão recorrido consta como apelante
a referida Empresa Pública quando o correto seria constar o nome dos réus
Celso Luiz Machado Júnior e Irlene Borges dos Santos. 4. Deve ser retificado
o cabeçalho do acórdão para que nele figurem os réus como apelantes e
a CEF como apelada. 5. Embargos de declaração dos apelantes conhecidos e
desprovidos. 6. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal conhecidos
e providos, para sanar o erro material apontado.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Observações
:
Inclusão do polo passivo despacho fl. 65.>Reclassificação Prov.64/2009
de 24/09/2009-despacho fl.107.>
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