TRF2 0006486-81.2015.4.02.0000 00064868120154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da sua
competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só
as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias
e fundações, passam a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E,
de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas
execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido o conflito
para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da sua
competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só
as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias
e fundações, passam a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E,
de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas
execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido o conflito
para declarar competente o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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