TRF2 0006489-70.2014.4.02.0000 00064897020144020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA, SEM
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSTULADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA
PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO. JULGADO CUMPRIDO PELO CREA-RJ NOS PRAZOS
ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão
agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em sede de execução
(processo no 0016791- 65.2006.4.02.5101), recebeu os embargos declaratórios
da Autora, ora Agravante, como mera petição com pedido de reconsideração,
mantendo entendimento anteriormente exarado, segundo o qual "não há falar
em configuração de descumprimento da decisão por parte do réu, uma vez que
este já disponibilizou a Certidão de Acervo Técnico requerida pela autora,
que quedou-se inerte [...] [sendo que] o réu foi intimado em 20/09/2012 para
dar cumprimento à obrigação, o fazendo em 21/09/2012, dentro do prazo de 10
(dez) dias fixado pelo Juízo", e determinando a baixa e o arquivamento dos
autos. 2. Inexiste o cerceamento de defesa alegado pela Agravante, porquanto,
ainda que o Juízo a quo não tenha recebido os embargos declaratórios por ela
opostos como tais e sim como mero pedido de reconsideração, fundamentou a
manutenção da determinação guerreada, respondendo aos argumentos alegados pela
recorrente - que, nessa perspectiva, não pode alegar cerceamento de defesa,
ainda que a decisão do Juízo lhe tenha sido desfavorável. 3. Verificado
que a decisão que deferiu em parte os efeitos da tutela não determinou a
expedição da certidão postulada mas, apenas, a apreciação da possibilidade
de expedição, não se justifica a aplicação de multa por descumprimento
(cem reais diários) prevista na referida decisão. Ademais, os documentos
acostados aos autos evidenciam que o CREA-RJ, ora Agravado, efetivamente
acabou por expedir espontaneamente a certidão em comento, conforme depois
veio determinado em sede de sentença, tendo a ora Agravante se quedado inerte
quanto à sua retirada, razão pela qual descabe reclamar a aplicação de multa
in casu. 4. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão agravada que não
se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado
o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste
Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA, SEM
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSTULADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA
PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO. JULGADO CUMPRIDO PELO CREA-RJ NOS PRAZOS
ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão
agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em sede de execução
(processo no 0016791- 65.2006.4.02.5101), recebeu os embargos declaratórios
da Autora, ora Agravante, como mera petição com pedido de reconsideração,
mantendo entendimento anteriormente exarado, segundo o qual "não há falar
em configuração de descumprimento da decisão por parte do réu, uma vez que
este já disponibilizou a Certidão de Acervo Técnico requerida pela autora,
que quedou-se inerte [...] [sendo que] o réu foi intimado em 20/09/2012 para
dar cumprimento à obrigação, o fazendo em 21/09/2012, dentro do prazo de 10
(dez) dias fixado pelo Juízo", e determinando a baixa e o arquivamento dos
autos. 2. Inexiste o cerceamento de defesa alegado pela Agravante, porquanto,
ainda que o Juízo a quo não tenha recebido os embargos declaratórios por ela
opostos como tais e sim como mero pedido de reconsideração, fundamentou a
manutenção da determinação guerreada, respondendo aos argumentos alegados pela
recorrente - que, nessa perspectiva, não pode alegar cerceamento de defesa,
ainda que a decisão do Juízo lhe tenha sido desfavorável. 3. Verificado
que a decisão que deferiu em parte os efeitos da tutela não determinou a
expedição da certidão postulada mas, apenas, a apreciação da possibilidade
de expedição, não se justifica a aplicação de multa por descumprimento
(cem reais diários) prevista na referida decisão. Ademais, os documentos
acostados aos autos evidenciam que o CREA-RJ, ora Agravado, efetivamente
acabou por expedir espontaneamente a certidão em comento, conforme depois
veio determinado em sede de sentença, tendo a ora Agravante se quedado inerte
quanto à sua retirada, razão pela qual descabe reclamar a aplicação de multa
in casu. 4. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão agravada que não
se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado
o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste
Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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