TRF2 0006490-36.2011.4.02.9999 00064903620114029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até
a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii)
as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também
já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp
1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço,
a demanda foi ajuizada em 2006 (fl. 02), tendo o INSS apresentado contestação,
em que alega, não somente a falta de interesse de agir, mas também adentra ao
mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não
estão presentes os requisitos para a concessão do benefício (fls. 29/36),
o que atrai a aplicação da hipótese nº 2 acima mencionada, configurando-se,
portanto, o interesse de agir. - Ocorre que o acórdão embargado (fl. 157)
manteve a decisão monocrática de fls. 139/143 que deu parcial provimento
ao recurso da parte autora para determinar que o MM. Juízo a quo faculte à
parte autora, no prazo de 60 dias, provar que realizou pedido administrativo,
eventual indeferimento e /ou omissão do INSS na apreciação do pedido, sob pena
de extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, o que contraria o
entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ensejando a realização do juízo
de retratação para dar provimento ao recurso da parte autora (fls. 120/126)
para anular a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito
(fls. 116/118), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o
prosseguimento do feito, posto não incidir a hipótese de julgamento prevista
no artigo 515, §3º, do CPC (causa madura). - Juízo de retratação exercido,
nos termos dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até
a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii)
as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também
já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp
1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço,
a demanda foi ajuizada em 2006 (fl. 02), tendo o INSS apresentado contestação,
em que alega, não somente a falta de interesse de agir, mas também adentra ao
mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não
estão presentes os requisitos para a concessão do benefício (fls. 29/36),
o que atrai a aplicação da hipótese nº 2 acima mencionada, configurando-se,
portanto, o interesse de agir. - Ocorre que o acórdão embargado (fl. 157)
manteve a decisão monocrática de fls. 139/143 que deu parcial provimento
ao recurso da parte autora para determinar que o MM. Juízo a quo faculte à
parte autora, no prazo de 60 dias, provar que realizou pedido administrativo,
eventual indeferimento e /ou omissão do INSS na apreciação do pedido, sob pena
de extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, o que contraria o
entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ensejando a realização do juízo
de retratação para dar provimento ao recurso da parte autora (fls. 120/126)
para anular a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito
(fls. 116/118), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o
prosseguimento do feito, posto não incidir a hipótese de julgamento prevista
no artigo 515, §3º, do CPC (causa madura). - Juízo de retratação exercido,
nos termos dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II do CPC.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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