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Jurisprudência


TRF2 0006490-36.2011.4.02.9999 00064903620114029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. - Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp 1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2006 (fl. 02), tendo o INSS apresentado contestação, em que alega, não somente a falta de interesse de agir, mas também adentra ao mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício (fls. 29/36), o que atrai a aplicação da hipótese nº 2 acima mencionada, configurando-se, portanto, o interesse de agir. - Ocorre que o acórdão embargado (fl. 157) manteve a decisão monocrática de fls. 139/143 que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que o MM. Juízo a quo faculte à parte autora, no prazo de 60 dias, provar que realizou pedido administrativo, eventual indeferimento e /ou omissão do INSS na apreciação do pedido, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, o que contraria o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ensejando a realização do juízo de retratação para dar provimento ao recurso da parte autora (fls. 120/126) para anular a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (fls. 116/118), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito, posto não incidir a hipótese de julgamento prevista no artigo 515, §3º, do CPC (causa madura). - Juízo de retratação exercido, nos termos dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II do CPC.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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