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Jurisprudência


TRF2 0006490-84.2016.4.02.0000 00064908420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROIBIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício, determinando que a Pagadoria da Marinha não averbasse novos descontos advindos de empréstimos consignados na remuneração do agravado. 2. Não se mostra razoável impedir, em um plano abstrato, a concessão de novos empréstimos em favor do agravado, presumindo a sua inidoneidade. Entendimento contrário seria o mesmo que restringir, indiretamente, a sua capacidade civil sem o devido processo legal, impedindo que o agravado exerça por si só os atos da vida civil. 3. Não cabe ao Judiciário, em tese, intervir no mercado financeiro, limitando a possibilidade de realização de negócios jurídicos. As empresas, principalmente aquelas autorizadas a realizar empréstimos, dispõem de plena liberdade para realizar consultas ao serviço de proteção ao crédito, visando avaliar o risco de inadimplência contratual. Portanto, diante de uma eventual inadimplência da obrigação, deve o credor buscar a satisfação de seu crédito pelas vias legais, sem, contudo, interferir na esfera jurídica alheia. 4. Agravo de Instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016 (data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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