TRF2 0006490-84.2016.4.02.0000 00064908420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PROIBIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESTRIÇÃO
DA CAPACIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício, determinando que a
Pagadoria da Marinha não averbasse novos descontos advindos de empréstimos
consignados na remuneração do agravado. 2. Não se mostra razoável impedir,
em um plano abstrato, a concessão de novos empréstimos em favor do agravado,
presumindo a sua inidoneidade. Entendimento contrário seria o mesmo que
restringir, indiretamente, a sua capacidade civil sem o devido processo legal,
impedindo que o agravado exerça por si só os atos da vida civil. 3. Não
cabe ao Judiciário, em tese, intervir no mercado financeiro, limitando a
possibilidade de realização de negócios jurídicos. As empresas, principalmente
aquelas autorizadas a realizar empréstimos, dispõem de plena liberdade para
realizar consultas ao serviço de proteção ao crédito, visando avaliar o risco
de inadimplência contratual. Portanto, diante de uma eventual inadimplência da
obrigação, deve o credor buscar a satisfação de seu crédito pelas vias legais,
sem, contudo, interferir na esfera jurídica alheia. 4. Agravo de Instrumento
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016
(data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PROIBIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESTRIÇÃO
DA CAPACIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício, determinando que a
Pagadoria da Marinha não averbasse novos descontos advindos de empréstimos
consignados na remuneração do agravado. 2. Não se mostra razoável impedir,
em um plano abstrato, a concessão de novos empréstimos em favor do agravado,
presumindo a sua inidoneidade. Entendimento contrário seria o mesmo que
restringir, indiretamente, a sua capacidade civil sem o devido processo legal,
impedindo que o agravado exerça por si só os atos da vida civil. 3. Não
cabe ao Judiciário, em tese, intervir no mercado financeiro, limitando a
possibilidade de realização de negócios jurídicos. As empresas, principalmente
aquelas autorizadas a realizar empréstimos, dispõem de plena liberdade para
realizar consultas ao serviço de proteção ao crédito, visando avaliar o risco
de inadimplência contratual. Portanto, diante de uma eventual inadimplência da
obrigação, deve o credor buscar a satisfação de seu crédito pelas vias legais,
sem, contudo, interferir na esfera jurídica alheia. 4. Agravo de Instrumento
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016
(data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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