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Jurisprudência


TRF2 0006491-69.2016.4.02.0000 00064916920164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. OAB. EXECUÇÃO. EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Juízo da 4ª VF de Niterói/RJ remeteu os autos à Seção Judiciária de São Paulo, por ser o executado domiciliado no município da capital do Estado. 2. O declínio de competência não pode ser impugnado por recurso agravo de instrumento, pois ausente do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que inadmite flexibilização. De qualquer modo, não incide preclusão e o requerimento pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal, bem como eventuais equívocos sobre a competência também podem ser dirimidos pelo juízo declinado, a quem cabe suscitar conflito de competência ao STJ, conforme sinaliza o art. 105, I, "d", da Constituição, e art. 66, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. .(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) 4. Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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