TRF2 0006491-69.2016.4.02.0000 00064916920164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/2015. OAB. EXECUÇÃO. EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. O Juízo da 4ª VF de Niterói/RJ remeteu os autos à Seção
Judiciária de São Paulo, por ser o executado domiciliado no município da
capital do Estado. 2. O declínio de competência não pode ser impugnado por
recurso agravo de instrumento, pois ausente do rol taxativo do art. 1.015 do
CPC/2015, que inadmite flexibilização. De qualquer modo, não incide preclusão
e o requerimento pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas
razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal, bem
como eventuais equívocos sobre a competência também podem ser dirimidos
pelo juízo declinado, a quem cabe suscitar conflito de competência ao STJ,
conforme sinaliza o art. 105, I, "d", da Constituição, e art. 66, parágrafo
único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das
questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para
as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum. .(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/2015. OAB. EXECUÇÃO. EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. O Juízo da 4ª VF de Niterói/RJ remeteu os autos à Seção
Judiciária de São Paulo, por ser o executado domiciliado no município da
capital do Estado. 2. O declínio de competência não pode ser impugnado por
recurso agravo de instrumento, pois ausente do rol taxativo do art. 1.015 do
CPC/2015, que inadmite flexibilização. De qualquer modo, não incide preclusão
e o requerimento pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas
razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal, bem
como eventuais equívocos sobre a competência também podem ser dirimidos
pelo juízo declinado, a quem cabe suscitar conflito de competência ao STJ,
conforme sinaliza o art. 105, I, "d", da Constituição, e art. 66, parágrafo
único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das
questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para
as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum. .(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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