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Jurisprudência


TRF2 0006497-13.2015.4.02.0000 00064971320154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRADO. 1- Considerando que em mandado de segurança autoridade coatora é aquela que detém poderes para corrigir o ato impugnado e que a competência para seu conhecimento é a da sede funcional do impetrado, tem-se que in casu, conforme o bem lançado parecer do MP Federal: "(...) resta evidente que os membros da banca, isoladamente, não podem ser considerados autoridades, pois são meros contratados da FUNDAÇÃO DOM CINTRA, a qual, atuando sob delegação federal, é a única com poderes para reverter a decisão anteriormente proferida. Desse modo, não há dúvidas que a autoridade coatora no caso vertente é o presidente da banca examinadora formada pela FUNDAÇÃO DOM CINTRA, cujo domicílio encontra-se na cidade de Petrópolis/RJ, local, portanto, onde deve ser julgado e processado o mandado de segurança em tela." 2- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 01a Vara Federal de Petrópolis/RJ.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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