TRF2 0006498-61.2016.4.02.0000 00064986120164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMÍCILIO SEM COMUNICAR
AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 DO E. STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO
SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIMINUTA NO CAPITAL DA EMPRESA NÃO
SIGNIFICA DIZER QUE O SÓCIO NÃO POSSUI PODER DE GERÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DA SOCIEDADE EM CURSO NA 5ª VARA EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE MATÉRIAS DIFERENTES. NÃO
HÁ PREJUDICIALIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
agravada que rejeitou o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada, sob o fundamento de que a questão suscitada demandaria
dilação probatória. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- As questões
suscitas no Agravo de Instrumento foram enfrentadas no v. acórdão embargado,
bem com no voto condutor, porém, o Colegiado firmou convicção a respeito do
1 tema que vai de encontro às alegações recursais. 5- As supostas omissões
apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMÍCILIO SEM COMUNICAR
AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 DO E. STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO
SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIMINUTA NO CAPITAL DA EMPRESA NÃO
SIGNIFICA DIZER QUE O SÓCIO NÃO POSSUI PODER DE GERÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DA SOCIEDADE EM CURSO NA 5ª VARA EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE MATÉRIAS DIFERENTES. NÃO
HÁ PREJUDICIALIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
agravada que rejeitou o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada, sob o fundamento de que a questão suscitada demandaria
dilação probatória. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- As questões
suscitas no Agravo de Instrumento foram enfrentadas no v. acórdão embargado,
bem com no voto condutor, porém, o Colegiado firmou convicção a respeito do
1 tema que vai de encontro às alegações recursais. 5- As supostas omissões
apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão