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Jurisprudência


TRF2 0006499-83.2013.4.02.5001 00064998320134025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO N. 70.235/72. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2. É entendimento pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 3. O Colendo STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação (precedentes: REsp. Nº 1.259.634/SC, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/09/2011¿ e REsp 1.241.735/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). 4. Decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 5. Todavia, se o contribuinte não antecipa o pagamento do tributo nem entrega declaração a que está obrigado nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário dependerá da prática de ato pelo Fisco. Ou seja, se a lei prevê que o contribuinte deveria ter feito o pagamento antecipado do tributo e, mesmo assim, o sujeito passivo não o realiza, não fazendo a declaração prévia do débito, neste caso, a Administração Tributária deverá fazer o lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN). 6. Neste caso, o crédito tributário constitui-se definitivamente somente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação, consoante o Decreto n.º 70.235/72. 7. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de 1 determinação e exigência dos créditos tributários da União, aplicável ao processo administrativo fiscal instaurado no âmbito do IBAMA, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 8. Logo, a contagem do prazo prescricional para o exequente exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal. 9. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 10. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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