TRF2 0006499-83.2013.4.02.5001 00064998320134025001
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. DECRETO N. 70.235/72. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO
PRESCRICIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 2. É entendimento pacífico,
no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva
de lei complementar. 3. O Colendo STJ já assentou que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a
lançamento por homologação (precedentes: REsp. Nº 1.259.634/SC, 2ª Turma,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/09/2011¿ e REsp 1.241.735/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). 4. Decidiu a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a
partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 5. Todavia, se
o contribuinte não antecipa o pagamento do tributo nem entrega declaração a que
está obrigado nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição definitiva do crédito tributário dependerá da prática de ato
pelo Fisco. Ou seja, se a lei prevê que o contribuinte deveria ter feito
o pagamento antecipado do tributo e, mesmo assim, o sujeito passivo não o
realiza, não fazendo a declaração prévia do débito, neste caso, a Administração
Tributária deverá fazer o lançamento direto substitutivo (art. 149, V,
do CTN). 6. Neste caso, o crédito tributário constitui-se definitivamente
somente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação
do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação,
consoante o Decreto n.º 70.235/72. 7. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º
70.235/72, o qual rege o processo administrativo de 1 determinação e exigência
dos créditos tributários da União, aplicável ao processo administrativo
fiscal instaurado no âmbito do IBAMA, estabelece o prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência, para a
apresentação de impugnação. 8. Logo, a contagem do prazo prescricional para
o exequente exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após
a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o
processo administrativo fiscal. 9. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. DECRETO N. 70.235/72. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO
PRESCRICIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 2. É entendimento pacífico,
no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva
de lei complementar. 3. O Colendo STJ já assentou que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a
lançamento por homologação (precedentes: REsp. Nº 1.259.634/SC, 2ª Turma,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/09/2011¿ e REsp 1.241.735/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). 4. Decidiu a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a
partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 5. Todavia, se
o contribuinte não antecipa o pagamento do tributo nem entrega declaração a que
está obrigado nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição definitiva do crédito tributário dependerá da prática de ato
pelo Fisco. Ou seja, se a lei prevê que o contribuinte deveria ter feito
o pagamento antecipado do tributo e, mesmo assim, o sujeito passivo não o
realiza, não fazendo a declaração prévia do débito, neste caso, a Administração
Tributária deverá fazer o lançamento direto substitutivo (art. 149, V,
do CTN). 6. Neste caso, o crédito tributário constitui-se definitivamente
somente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação
do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação,
consoante o Decreto n.º 70.235/72. 7. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º
70.235/72, o qual rege o processo administrativo de 1 determinação e exigência
dos créditos tributários da União, aplicável ao processo administrativo
fiscal instaurado no âmbito do IBAMA, estabelece o prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência, para a
apresentação de impugnação. 8. Logo, a contagem do prazo prescricional para
o exequente exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após
a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o
processo administrativo fiscal. 9. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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