TRF2 0006501-60.2014.4.02.9999 00065016020144029999
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA A
NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - ATESTADO DO INTO
- PERÍCIA MÉDICA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 -
Segundo o disposto no artigo 45, da lei 8.213/91, somente o aposentado por
invalidez que comprove, através de laudo médico pericial, a necessidade da
ajuda permanente, fará jus ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só,
não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência
com a aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo
na renda mensal a ser paga. 2 - O autor acostou documento do INTO - Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia, órgão subordinado à Secretaria de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, informando sobre o histórico da
doença do autor no período de 01/12/2004 a 13/12/2007, do qual se verifica
que o mesmo foi internado em 28/02/2005 para reconstrução de plexo-braquial,
o que ocorreu em 01/03/2005, tendo alta em 03/03/2005. Novamente internado em
08/02/2007, foi submetido a tratamento cirúrgico de cotovelo rígido à direita
em 09/02/2007, tendo alta em 12/02/2007. O documento aponta o diagnóstico
de S 143 - lesão do plexo-braquial e R 229 - cotovelo rígido à direita. 3 -
Comprovado pelo médico-perito que o autor necessita de assistência de outra
pessoa para o desempenho de diversas atividades da sua vida diária, fazendo
jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez. 4 -
A Segunda Turma Especializada deste Tribunal, como também o col. STJ, tem
deferido o acréscimo previsto no artigo 45, da lei previdenciária, desde que
comprovada a necessidade, pelo segurado, de assistência permanente para a
realização das suas atividades do dia a dia. Precedentes: AC 200851018163072;
TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER;
j.05/11/2014; E-DJF2R 14/11/2014; AC 201151018078638; TRF2; Segunda Turma
Especializada; Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R
07/08/2014; AGRESP 200602167115; STJ; Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS
VASCO DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011; DJE 06/02/2012. 5 - Deve-se ressaltar
que o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas
as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância
nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. No caso em tela,
preenchidos os requisitos necessários e reconhecida a sua "Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária", conforme disposto no item 9,
do anexo I, do Decreto 3.048/99, deve ser mantida a sentença a quo quanto ao
benefício postulado. 6 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA A
NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - ATESTADO DO INTO
- PERÍCIA MÉDICA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 -
Segundo o disposto no artigo 45, da lei 8.213/91, somente o aposentado por
invalidez que comprove, através de laudo médico pericial, a necessidade da
ajuda permanente, fará jus ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só,
não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência
com a aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo
na renda mensal a ser paga. 2 - O autor acostou documento do INTO - Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia, órgão subordinado à Secretaria de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, informando sobre o histórico da
doença do autor no período de 01/12/2004 a 13/12/2007, do qual se verifica
que o mesmo foi internado em 28/02/2005 para reconstrução de plexo-braquial,
o que ocorreu em 01/03/2005, tendo alta em 03/03/2005. Novamente internado em
08/02/2007, foi submetido a tratamento cirúrgico de cotovelo rígido à direita
em 09/02/2007, tendo alta em 12/02/2007. O documento aponta o diagnóstico
de S 143 - lesão do plexo-braquial e R 229 - cotovelo rígido à direita. 3 -
Comprovado pelo médico-perito que o autor necessita de assistência de outra
pessoa para o desempenho de diversas atividades da sua vida diária, fazendo
jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez. 4 -
A Segunda Turma Especializada deste Tribunal, como também o col. STJ, tem
deferido o acréscimo previsto no artigo 45, da lei previdenciária, desde que
comprovada a necessidade, pelo segurado, de assistência permanente para a
realização das suas atividades do dia a dia. Precedentes: AC 200851018163072;
TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER;
j.05/11/2014; E-DJF2R 14/11/2014; AC 201151018078638; TRF2; Segunda Turma
Especializada; Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R
07/08/2014; AGRESP 200602167115; STJ; Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS
VASCO DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011; DJE 06/02/2012. 5 - Deve-se ressaltar
que o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas
as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância
nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. No caso em tela,
preenchidos os requisitos necessários e reconhecida a sua "Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária", conforme disposto no item 9,
do anexo I, do Decreto 3.048/99, deve ser mantida a sentença a quo quanto ao
benefício postulado. 6 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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