TRF2 0006502-46.2001.4.02.5102 00065024620014025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA
CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO
1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por nulidade do título
que lhe dá fundamento, por constar como sujeito passivo o devedor (com a
falência já decretada), quando o correto seria a massa falida. 2. A hipótese
é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de
G. BASTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão
a Apelante em sua irresignação. Como se depreende, a Juíza a quo concluiu
que "se ao momento da inscrição em dívida ativa o sujeito passivo já era a
massa falida, como se demonstra nos autos (fls. 02/11 e 41), a indicação
errônea da empresa como sujeito passivo macula inexoravelmente o crédito
tributário." 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face
de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
1 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA
CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO
1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por nulidade do título
que lhe dá fundamento, por constar como sujeito passivo o devedor (com a
falência já decretada), quando o correto seria a massa falida. 2. A hipótese
é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de
G. BASTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão
a Apelante em sua irresignação. Como se depreende, a Juíza a quo concluiu
que "se ao momento da inscrição em dívida ativa o sujeito passivo já era a
massa falida, como se demonstra nos autos (fls. 02/11 e 41), a indicação
errônea da empresa como sujeito passivo macula inexoravelmente o crédito
tributário." 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face
de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
1 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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