TRF2 0006503-83.2016.4.02.0000 00065038320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECLUSÃO DA NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA NÃO CONFIGURADA - SEGURO GARANTIA - PENHORA INICIAL - DESNECESSIDADE
DE ACRÉSCIMO DE 30% - INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 656 DO CPC/73 (ART. 848,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015) - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - VALIDADE -
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL E CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO NA HIPÓTESE
DE NÃO RENOVAÇÃO EM ATÉ 60 DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA - CLÁUSULAS QUE
SE ADEQUAM ÀS EXIGÊNCIAS DA EXEQUENTE. I - Há de ser rechaçado o argumento
relativo à preclusão do oferecimento do seguro como garantia da execução
fiscal, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para nomeação de bens à
penhora, como disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, na medida em que,
intimada para se manifestar a respeito de tal oferta, a exequente, ora
recorrente, limitou-se a arguir irregularidades intrínsecas à própria apólice
de seguro garantia, o que permite concluir que, a princípio, a despeito do
lapso temporal, haveria concordância com a oferta da garantia, caso preenchidos
todos os requisitos entendidos como necessários. II - A exigência do acréscimo
de 30% (trinta por cento) ao valor do débito prevista no §2º do art. 656 do
CPC/73 - art. 848, parágrafo único, do NCPC -, sendo uma forma mais onerosa
para o devedor, está diretamente relacionada à substituição de penhora,
não sendo aplicável no caso de penhora inicial. Precedentes STJ: MC 024283,
AgRg no AgRg na MC 023862, MC 024158, MC 024148, MC 024099, AgRg no AgRg na MC
23.392/RJ. III - Não há óbice à previsão de termo para a validade da apólice
securitária, na medida em que tal exigência é inerente ao próprio contrato
de seguro; contudo, considerando que se mostra imprescindível que a dívida
permaneça garantida até o desfecho do executivo fiscal, faz-se necessária
a previsão de renovação da apólice, sem qualquer imposição de condição que
permita invalidar o seguro no curso do processo, bem como a caracterização
de sinistro na hipótese de o tomador não solicitar a renovação do seguro no
prazo estipulado para tal, a menos que não haja mais risco a ser coberto,
como já ocorre no presente caso. IV - No mais, verifica-se que as demais
alegações trazidas pela recorrente encontram-se desprovidas de fundamento, eis
que todas as irregularidades apontadas, quais sejam, ausência de previsão de
atualização do valor garantido pelo mesmo índice de atualização do débito,
necessidade de endosso pela seguradora caso haja alteração no valor,
ausência de previsão de ocorrência de sinistro em caso de descumprimento
de ordem judicial, caracterização do sinistro a critério da seguradora,
e previsão de resolução de controvérsias através da arbitragem, mostram-se
devidamente regularizadas na apólice em debate em consonância com o alegado
pela exequente. 1 V - Uma vez rechaçadas todas as irregularidades apontadas
pela agravante, o que denota a validade do seguro garantia ofertado pela
executada quanto aos aspectos ora analisados, há de ser mantida a decisão
que indeferiu o pedido de penhora de dinheiro através do Bacenjud. VI -
Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECLUSÃO DA NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA NÃO CONFIGURADA - SEGURO GARANTIA - PENHORA INICIAL - DESNECESSIDADE
DE ACRÉSCIMO DE 30% - INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 656 DO CPC/73 (ART. 848,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015) - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - VALIDADE -
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL E CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO NA HIPÓTESE
DE NÃO RENOVAÇÃO EM ATÉ 60 DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA - CLÁUSULAS QUE
SE ADEQUAM ÀS EXIGÊNCIAS DA EXEQUENTE. I - Há de ser rechaçado o argumento
relativo à preclusão do oferecimento do seguro como garantia da execução
fiscal, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para nomeação de bens à
penhora, como disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, na medida em que,
intimada para se manifestar a respeito de tal oferta, a exequente, ora
recorrente, limitou-se a arguir irregularidades intrínsecas à própria apólice
de seguro garantia, o que permite concluir que, a princípio, a despeito do
lapso temporal, haveria concordância com a oferta da garantia, caso preenchidos
todos os requisitos entendidos como necessários. II - A exigência do acréscimo
de 30% (trinta por cento) ao valor do débito prevista no §2º do art. 656 do
CPC/73 - art. 848, parágrafo único, do NCPC -, sendo uma forma mais onerosa
para o devedor, está diretamente relacionada à substituição de penhora,
não sendo aplicável no caso de penhora inicial. Precedentes STJ: MC 024283,
AgRg no AgRg na MC 023862, MC 024158, MC 024148, MC 024099, AgRg no AgRg na MC
23.392/RJ. III - Não há óbice à previsão de termo para a validade da apólice
securitária, na medida em que tal exigência é inerente ao próprio contrato
de seguro; contudo, considerando que se mostra imprescindível que a dívida
permaneça garantida até o desfecho do executivo fiscal, faz-se necessária
a previsão de renovação da apólice, sem qualquer imposição de condição que
permita invalidar o seguro no curso do processo, bem como a caracterização
de sinistro na hipótese de o tomador não solicitar a renovação do seguro no
prazo estipulado para tal, a menos que não haja mais risco a ser coberto,
como já ocorre no presente caso. IV - No mais, verifica-se que as demais
alegações trazidas pela recorrente encontram-se desprovidas de fundamento, eis
que todas as irregularidades apontadas, quais sejam, ausência de previsão de
atualização do valor garantido pelo mesmo índice de atualização do débito,
necessidade de endosso pela seguradora caso haja alteração no valor,
ausência de previsão de ocorrência de sinistro em caso de descumprimento
de ordem judicial, caracterização do sinistro a critério da seguradora,
e previsão de resolução de controvérsias através da arbitragem, mostram-se
devidamente regularizadas na apólice em debate em consonância com o alegado
pela exequente. 1 V - Uma vez rechaçadas todas as irregularidades apontadas
pela agravante, o que denota a validade do seguro garantia ofertado pela
executada quanto aos aspectos ora analisados, há de ser mantida a decisão
que indeferiu o pedido de penhora de dinheiro através do Bacenjud. VI -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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