TRF2 0006508-42.2015.4.02.0000 00065084220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO
RESORT PERÓ. INGRESSO DO MPF E DO IBAMA NO FEITO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO
REJEITADA. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LICENÇAS CONCEDIDAS PELO
INEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação civil pública, dentre outras medidas, deferiu "a inclusão do
MPF no pólo ativo do presente feito, (...), que passará a atuar como verdadeira
parte jurídica processual", deferiu a inclusão do IBAMA "no pólo ativo, como
assistente litisconsorcial da parte autora", tendo firmado "a competência
federal para processar e julgar o presente feito, reconsiderando a decisão
de fls. 1457/1458", condicionando "a continuidade da execução do projeto do
empreendimento Resort Peró à anuência prévia do IBAMA, mediante a apresentação
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, seguido do Relatório de Impacto
Ambiental, em relação à área total do empreendimento, pelo que suspendo as
licenças concedidas pelo INEA, cuja concessão segmentada traz impacto ambiental
na área total do empreendimento". - Correto o fundamento adotado pelo juízo a
quo no sentido de que "a questão da competência ratione personae é absoluta e
não pode ser afastada por preclusão", o que subtrai a plausibilidade jurídica
das alegações da parte recorrente em relação à impossibilidade de ingresso
do MPF e do IBAMA no feito por preclusão. - Outro ponto que merece atenção,
neste particular, é que no julgamento do processo nº 0001295-28.2013.4.02.5108,
transitado em julgado em 04/03/2016, em que também foi 1 analisado o tema
discutido no caso dos autos, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa
do Ministério Público Federal para a demanda, reconhecendo-se a competência
da Justiça Federal naquele feito (Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Data de decisão15/01/2016, Data de
disponibilização19/01/2016). - Não parece razoável o argumento de que
há litispendência entre o presente feito e o aludido precedente, tendo
em vista que, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "o interesse do
IBAMA nesta ação é em relação à área total do empreendimento, nos termos
da acima mencionada legislação (artigo 19 do Decreto 6.660/2008 e artigo
14 da Lei nº 11.428/2006), enquanto que aquela ação tratou de supressão de
vegetação em menor limite, sendo as competências distintas". De fato, ao
que tudo indica, a participação do IBAMA no presente feito possibilita uma
análise diferenciada das questões ambientais que envolvem o empreendimento
desenvolvido pela parte agravante, principalmente se for considerado que o
IBAMA não atuou no processo julgado pela Sexta Turma desta Egrégia Corte
- mesmo que tenha sido opção da referida autarquia federal não ingressar
naqueles autos. - Todavia, não se afigura razoável, neste momento processual,
permitir que a inclusão do IBAMA no feito possa interromper a execução do
complexo turístico-hoteleiro-imobiliário, por se tratar de medida contrária
ao que já foi apreciado na ACP nº 0001295-28.2013.4.02.5108, transitada em
julgado. Da mesma forma, a previsão na decisão ora agravada, de suspensão
das licenças concedidas pelo INEA, parece contrariar o mencionado precedente
da Sexta Turma Especializada, que decidiu que "não houve qualquer violação
a norma constitucional, legal ou infralegal na atuação do INEA". Destarte,
impõe-se a reforma do decisum agravado nessa parte. - Cumpre acentuar, por fim,
que a questão relativa à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo
da demanda originária, em razão da suposta hipótese de litisconsórcio passivo
necessário, não foi apreciada pelo juízo a quo, razão pela qual não deve ser
examinada por esta Corte, nesse momento processual, sob pena de provocar
indevida supressão de instância. 2 - Recurso parcialmente provido para,
observadas as particularidades do caso concreto, revogar a parte da decisão
que condicionou a continuidade da execução do projeto do empreendimento Resort
Peró à anuência prévia do IBAMA e suspendeu as licenças concedidas pelo INEA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO
RESORT PERÓ. INGRESSO DO MPF E DO IBAMA NO FEITO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO
REJEITADA. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LICENÇAS CONCEDIDAS PELO
INEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação civil pública, dentre outras medidas, deferiu "a inclusão do
MPF no pólo ativo do presente feito, (...), que passará a atuar como verdadeira
parte jurídica processual", deferiu a inclusão do IBAMA "no pólo ativo, como
assistente litisconsorcial da parte autora", tendo firmado "a competência
federal para processar e julgar o presente feito, reconsiderando a decisão
de fls. 1457/1458", condicionando "a continuidade da execução do projeto do
empreendimento Resort Peró à anuência prévia do IBAMA, mediante a apresentação
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, seguido do Relatório de Impacto
Ambiental, em relação à área total do empreendimento, pelo que suspendo as
licenças concedidas pelo INEA, cuja concessão segmentada traz impacto ambiental
na área total do empreendimento". - Correto o fundamento adotado pelo juízo a
quo no sentido de que "a questão da competência ratione personae é absoluta e
não pode ser afastada por preclusão", o que subtrai a plausibilidade jurídica
das alegações da parte recorrente em relação à impossibilidade de ingresso
do MPF e do IBAMA no feito por preclusão. - Outro ponto que merece atenção,
neste particular, é que no julgamento do processo nº 0001295-28.2013.4.02.5108,
transitado em julgado em 04/03/2016, em que também foi 1 analisado o tema
discutido no caso dos autos, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa
do Ministério Público Federal para a demanda, reconhecendo-se a competência
da Justiça Federal naquele feito (Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Data de decisão15/01/2016, Data de
disponibilização19/01/2016). - Não parece razoável o argumento de que
há litispendência entre o presente feito e o aludido precedente, tendo
em vista que, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "o interesse do
IBAMA nesta ação é em relação à área total do empreendimento, nos termos
da acima mencionada legislação (artigo 19 do Decreto 6.660/2008 e artigo
14 da Lei nº 11.428/2006), enquanto que aquela ação tratou de supressão de
vegetação em menor limite, sendo as competências distintas". De fato, ao
que tudo indica, a participação do IBAMA no presente feito possibilita uma
análise diferenciada das questões ambientais que envolvem o empreendimento
desenvolvido pela parte agravante, principalmente se for considerado que o
IBAMA não atuou no processo julgado pela Sexta Turma desta Egrégia Corte
- mesmo que tenha sido opção da referida autarquia federal não ingressar
naqueles autos. - Todavia, não se afigura razoável, neste momento processual,
permitir que a inclusão do IBAMA no feito possa interromper a execução do
complexo turístico-hoteleiro-imobiliário, por se tratar de medida contrária
ao que já foi apreciado na ACP nº 0001295-28.2013.4.02.5108, transitada em
julgado. Da mesma forma, a previsão na decisão ora agravada, de suspensão
das licenças concedidas pelo INEA, parece contrariar o mencionado precedente
da Sexta Turma Especializada, que decidiu que "não houve qualquer violação
a norma constitucional, legal ou infralegal na atuação do INEA". Destarte,
impõe-se a reforma do decisum agravado nessa parte. - Cumpre acentuar, por fim,
que a questão relativa à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo
da demanda originária, em razão da suposta hipótese de litisconsórcio passivo
necessário, não foi apreciada pelo juízo a quo, razão pela qual não deve ser
examinada por esta Corte, nesse momento processual, sob pena de provocar
indevida supressão de instância. 2 - Recurso parcialmente provido para,
observadas as particularidades do caso concreto, revogar a parte da decisão
que condicionou a continuidade da execução do projeto do empreendimento Resort
Peró à anuência prévia do IBAMA e suspendeu as licenças concedidas pelo INEA.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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