TRF2 0006509-90.2016.4.02.0000 00065099020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO DA
QUANTIA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (LEF), que prevê o depósito do valor integral da dívida a
título de garantia da execução, o art. 15, ao prever a possibilidade de o
executado substituir apenas o bem penhorado por depósito em dinheiro, deixa
claro que o valor depositado deverá ser aquele equivalente ao representado
pela constrição efetivada. 2. Os terceiros que sejam co-proprietários de
imóvel em conjunto com pessoa física ou jurídica que esteja sendo executada
tem interesse jurídico na proteção da fração do bem que lhes cabe, e o que
importa, para fins do art. 15 da LEF, é que o juízo continue igualmente
garantido. Para tanto, o depósito deve ser efetuado pelo valor de mercado do
imóvel, estabelecido por oficial de justiça avaliador e sujeito a impugnação
por qualquer uma das partes. 3. No caso, os Executados, ora Agravados, detém
apenas uma fração correspondente a 1/144 do imóvel de que são co-proprietários
os Agravantes. A recusa da União à substituição pretendida viola o princípio
da proporcionalidade, pois não é necessário permitir-se que o bem vá a leilão,
hipótese em que o valor de mercado provavelmente sequer seria alcançado. O
interesse público é melhor preservado pela garantia em dinheiro, não sujeita
à depreciação e cuja execução não envolve custos. 4. Agravo de instrumento
a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO DA
QUANTIA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (LEF), que prevê o depósito do valor integral da dívida a
título de garantia da execução, o art. 15, ao prever a possibilidade de o
executado substituir apenas o bem penhorado por depósito em dinheiro, deixa
claro que o valor depositado deverá ser aquele equivalente ao representado
pela constrição efetivada. 2. Os terceiros que sejam co-proprietários de
imóvel em conjunto com pessoa física ou jurídica que esteja sendo executada
tem interesse jurídico na proteção da fração do bem que lhes cabe, e o que
importa, para fins do art. 15 da LEF, é que o juízo continue igualmente
garantido. Para tanto, o depósito deve ser efetuado pelo valor de mercado do
imóvel, estabelecido por oficial de justiça avaliador e sujeito a impugnação
por qualquer uma das partes. 3. No caso, os Executados, ora Agravados, detém
apenas uma fração correspondente a 1/144 do imóvel de que são co-proprietários
os Agravantes. A recusa da União à substituição pretendida viola o princípio
da proporcionalidade, pois não é necessário permitir-se que o bem vá a leilão,
hipótese em que o valor de mercado provavelmente sequer seria alcançado. O
interesse público é melhor preservado pela garantia em dinheiro, não sujeita
à depreciação e cuja execução não envolve custos. 4. Agravo de instrumento
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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