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Jurisprudência


TRF2 0006512-45.2016.4.02.0000 00065124520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta Redonda/RJ, que se operou no bojo de executivo fiscal. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) a ação originária tem por objetivo anular a arrematação do bem descrito na peça vestibular, eis que se constata a nulidade de intimação da empresa executada e seus co-devedores sobre a expropriação do bem, em afronta a Lei Processual Civil e demais normativos aplicáveis à espécie, além do que não foi realizada outra avaliação no imóvel praceado, sendo certo, conforme documentos já acostados, que o imóvel sofreu acréscimos que aumentaram o valor, que lhe causou um visível prejuízo; 2) há nos autos prova da ausência de citação não só da empresa devedora, mas, notadamente, dos respectivos representantes legais, sendo certo que a citação editalícia só seria admitida no caso de resistência de algum dos co-devedores em dar-se por intimado, o que, na hipótese em exame não ocorreu, até mesmo porque uma das co-devedoras é idosa, reside no local há anos e nem mesmo que quisesse conseguiria se opor ao chamado da justiça, ou seja, à intimação; 3) merece ser reconhecida a nulidade da arrematação, pois a alienação se deu com pagamento de preço vil; 4) a empresa executada não funciona no imóvel praceado, funcionando no local a empresa JF Construções e Montagens, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; 5) o Oficial de Justiça responsável pela intimação da empresa devedora, dirigiu-se ao local do imóvel e lá não a encontrou, tendo sido informado pelos prepostos da JF que a Construtora Nunes (executada) não funcionava mais no local; 5) tais prepostos são meros funcionários, eis que o representante legal quase nunca fica na sede da empresa, eis que exerce trabalho de área (engenheiro civil), razão pela qual a informação de que não existe no local a Construtora Nunes, é perfeitamente aceitável por parte dos funcionários, que nunca teriam ouvido falar na empresa executada; 6) não se tem notícia nos autos de que a informação tenha partido dos seus sócios, de modo que não se pode falar que tenham se esquivado ao chamamento judicial; 7) inexiste nos autos, também, a intimação pessoal aos codevedores, o que deveria ter ocorrido, eis que não localizada a empresa executada; 8) a citação editalícia, por sua vez, no caso em comento, não supre a ausência da intimação à empresa executada ou aos co-devedores, eis que só admissível quando há provas robustas e convincentes que de houve 1 resistência da parte em receber a intimação, o que, no caso em tela, inexiste. 3. O art. 903 do NCPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. É o que se verifica do caso dos autos, uma vez que o auto de arrematação do imóvel localizado na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta Redonda/RJ, foi assinado pelo juiz, pelos arrematantes e pelo leiloeiro oficial (fls. 57/58). 4. A parte executada alega vícios no procedimento e, da mesma forma que o juízo a quo, não verifico que a venda judicial padeça de qualquer deles. 5. Segundo o artigo 899,I do CPC, a intimação do executado acerca do leilão deve ser realizada por intermédio de seu advogado. Apenas em não havendo procurador constituído nos autos é que a intimação será pessoal, por meio de mandado, carta, edital ou outro meio idôneo. Na hipótese, a intimação da hasta pública se deu por edital, em razão da não localização da executada e seus sócios, de modo que não se vislumbra qualquer tipo de nulidade quanto a esse ponto, por ser a intimação pela via editalícia prevista em lei e nesse caso não se pode, de acordo com o que consta dos autos, falar em outro meio de intimação, uma vez que, como já afirmado, os executados não foram localizados no endereço constate dos autos. 6. Passo a analisar a alegação de necessidade de nova avaliação e de venda por preço vil. Para que seja determinada nova avaliação do bem a ser vendido em hasta pública, indispensável a presença de uma das hipóteses previstas no art. 673 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, nenhuma delas restou demonstrada. Na verdade, os autores limitaram-se a acostar ao feito avaliação unilateral que atribui ao bem valor diverso daquele aferido anteriormente. 7. O art. 891 do CPC estabelece que "não será aceito lance que ofereça preço vil", e em seu parágrafo único considera vil "o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação". Pela leitura do edital do leilão, verifica-se que houve previsão que não seria aceita oferta inferior a 50% da avaliação. No caso, a arrematação se deu, em segundo leilão, por mais de 50% do valor da avaliação (avaliação R$ 800.000,00 - arrematação R$ 490.000,00), o que afasta a caracterização de preço vil. 8. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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