TRF2 0006512-45.2016.4.02.0000 00065124520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO
LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a
antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado
na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta
Redonda/RJ, que se operou no bojo de executivo fiscal. 2. A agravante alega,
em síntese, que: 1) a ação originária tem por objetivo anular a arrematação do
bem descrito na peça vestibular, eis que se constata a nulidade de intimação
da empresa executada e seus co-devedores sobre a expropriação do bem, em
afronta a Lei Processual Civil e demais normativos aplicáveis à espécie,
além do que não foi realizada outra avaliação no imóvel praceado, sendo
certo, conforme documentos já acostados, que o imóvel sofreu acréscimos
que aumentaram o valor, que lhe causou um visível prejuízo; 2) há nos autos
prova da ausência de citação não só da empresa devedora, mas, notadamente,
dos respectivos representantes legais, sendo certo que a citação editalícia
só seria admitida no caso de resistência de algum dos co-devedores em dar-se
por intimado, o que, na hipótese em exame não ocorreu, até mesmo porque uma
das co-devedoras é idosa, reside no local há anos e nem mesmo que quisesse
conseguiria se opor ao chamado da justiça, ou seja, à intimação; 3) merece ser
reconhecida a nulidade da arrematação, pois a alienação se deu com pagamento de
preço vil; 4) a empresa executada não funciona no imóvel praceado, funcionando
no local a empresa JF Construções e Montagens, conforme comprovam os documentos
acostados aos autos; 5) o Oficial de Justiça responsável pela intimação da
empresa devedora, dirigiu-se ao local do imóvel e lá não a encontrou, tendo
sido informado pelos prepostos da JF que a Construtora Nunes (executada)
não funcionava mais no local; 5) tais prepostos são meros funcionários,
eis que o representante legal quase nunca fica na sede da empresa, eis que
exerce trabalho de área (engenheiro civil), razão pela qual a informação de
que não existe no local a Construtora Nunes, é perfeitamente aceitável por
parte dos funcionários, que nunca teriam ouvido falar na empresa executada;
6) não se tem notícia nos autos de que a informação tenha partido dos seus
sócios, de modo que não se pode falar que tenham se esquivado ao chamamento
judicial; 7) inexiste nos autos, também, a intimação pessoal aos codevedores,
o que deveria ter ocorrido, eis que não localizada a empresa executada; 8)
a citação editalícia, por sua vez, no caso em comento, não supre a ausência
da intimação à empresa executada ou aos co-devedores, eis que só admissível
quando há provas robustas e convincentes que de houve 1 resistência da parte
em receber a intimação, o que, no caso em tela, inexiste. 3. O art. 903 do
NCPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo
artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. É
o que se verifica do caso dos autos, uma vez que o auto de arrematação do
imóvel localizado na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900,
Vila Mury, Volta Redonda/RJ, foi assinado pelo juiz, pelos arrematantes
e pelo leiloeiro oficial (fls. 57/58). 4. A parte executada alega vícios
no procedimento e, da mesma forma que o juízo a quo, não verifico que a
venda judicial padeça de qualquer deles. 5. Segundo o artigo 899,I do CPC,
a intimação do executado acerca do leilão deve ser realizada por intermédio
de seu advogado. Apenas em não havendo procurador constituído nos autos é
que a intimação será pessoal, por meio de mandado, carta, edital ou outro
meio idôneo. Na hipótese, a intimação da hasta pública se deu por edital,
em razão da não localização da executada e seus sócios, de modo que não se
vislumbra qualquer tipo de nulidade quanto a esse ponto, por ser a intimação
pela via editalícia prevista em lei e nesse caso não se pode, de acordo
com o que consta dos autos, falar em outro meio de intimação, uma vez que,
como já afirmado, os executados não foram localizados no endereço constate
dos autos. 6. Passo a analisar a alegação de necessidade de nova avaliação
e de venda por preço vil. Para que seja determinada nova avaliação do bem a
ser vendido em hasta pública, indispensável a presença de uma das hipóteses
previstas no art. 673 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço,
nenhuma delas restou demonstrada. Na verdade, os autores limitaram-se
a acostar ao feito avaliação unilateral que atribui ao bem valor diverso
daquele aferido anteriormente. 7. O art. 891 do CPC estabelece que "não será
aceito lance que ofereça preço vil", e em seu parágrafo único considera vil
"o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não
tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta
por cento (50%) do valor da avaliação". Pela leitura do edital do leilão,
verifica-se que houve previsão que não seria aceita oferta inferior a 50% da
avaliação. No caso, a arrematação se deu, em segundo leilão, por mais de 50%
do valor da avaliação (avaliação R$ 800.000,00 - arrematação R$ 490.000,00),
o que afasta a caracterização de preço vil. 8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO
LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a
antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado
na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta
Redonda/RJ, que se operou no bojo de executivo fiscal. 2. A agravante alega,
em síntese, que: 1) a ação originária tem por objetivo anular a arrematação do
bem descrito na peça vestibular, eis que se constata a nulidade de intimação
da empresa executada e seus co-devedores sobre a expropriação do bem, em
afronta a Lei Processual Civil e demais normativos aplicáveis à espécie,
além do que não foi realizada outra avaliação no imóvel praceado, sendo
certo, conforme documentos já acostados, que o imóvel sofreu acréscimos
que aumentaram o valor, que lhe causou um visível prejuízo; 2) há nos autos
prova da ausência de citação não só da empresa devedora, mas, notadamente,
dos respectivos representantes legais, sendo certo que a citação editalícia
só seria admitida no caso de resistência de algum dos co-devedores em dar-se
por intimado, o que, na hipótese em exame não ocorreu, até mesmo porque uma
das co-devedoras é idosa, reside no local há anos e nem mesmo que quisesse
conseguiria se opor ao chamado da justiça, ou seja, à intimação; 3) merece ser
reconhecida a nulidade da arrematação, pois a alienação se deu com pagamento de
preço vil; 4) a empresa executada não funciona no imóvel praceado, funcionando
no local a empresa JF Construções e Montagens, conforme comprovam os documentos
acostados aos autos; 5) o Oficial de Justiça responsável pela intimação da
empresa devedora, dirigiu-se ao local do imóvel e lá não a encontrou, tendo
sido informado pelos prepostos da JF que a Construtora Nunes (executada)
não funcionava mais no local; 5) tais prepostos são meros funcionários,
eis que o representante legal quase nunca fica na sede da empresa, eis que
exerce trabalho de área (engenheiro civil), razão pela qual a informação de
que não existe no local a Construtora Nunes, é perfeitamente aceitável por
parte dos funcionários, que nunca teriam ouvido falar na empresa executada;
6) não se tem notícia nos autos de que a informação tenha partido dos seus
sócios, de modo que não se pode falar que tenham se esquivado ao chamamento
judicial; 7) inexiste nos autos, também, a intimação pessoal aos codevedores,
o que deveria ter ocorrido, eis que não localizada a empresa executada; 8)
a citação editalícia, por sua vez, no caso em comento, não supre a ausência
da intimação à empresa executada ou aos co-devedores, eis que só admissível
quando há provas robustas e convincentes que de houve 1 resistência da parte
em receber a intimação, o que, no caso em tela, inexiste. 3. O art. 903 do
NCPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo
artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. É
o que se verifica do caso dos autos, uma vez que o auto de arrematação do
imóvel localizado na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900,
Vila Mury, Volta Redonda/RJ, foi assinado pelo juiz, pelos arrematantes
e pelo leiloeiro oficial (fls. 57/58). 4. A parte executada alega vícios
no procedimento e, da mesma forma que o juízo a quo, não verifico que a
venda judicial padeça de qualquer deles. 5. Segundo o artigo 899,I do CPC,
a intimação do executado acerca do leilão deve ser realizada por intermédio
de seu advogado. Apenas em não havendo procurador constituído nos autos é
que a intimação será pessoal, por meio de mandado, carta, edital ou outro
meio idôneo. Na hipótese, a intimação da hasta pública se deu por edital,
em razão da não localização da executada e seus sócios, de modo que não se
vislumbra qualquer tipo de nulidade quanto a esse ponto, por ser a intimação
pela via editalícia prevista em lei e nesse caso não se pode, de acordo
com o que consta dos autos, falar em outro meio de intimação, uma vez que,
como já afirmado, os executados não foram localizados no endereço constate
dos autos. 6. Passo a analisar a alegação de necessidade de nova avaliação
e de venda por preço vil. Para que seja determinada nova avaliação do bem a
ser vendido em hasta pública, indispensável a presença de uma das hipóteses
previstas no art. 673 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço,
nenhuma delas restou demonstrada. Na verdade, os autores limitaram-se
a acostar ao feito avaliação unilateral que atribui ao bem valor diverso
daquele aferido anteriormente. 7. O art. 891 do CPC estabelece que "não será
aceito lance que ofereça preço vil", e em seu parágrafo único considera vil
"o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não
tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta
por cento (50%) do valor da avaliação". Pela leitura do edital do leilão,
verifica-se que houve previsão que não seria aceita oferta inferior a 50% da
avaliação. No caso, a arrematação se deu, em segundo leilão, por mais de 50%
do valor da avaliação (avaliação R$ 800.000,00 - arrematação R$ 490.000,00),
o que afasta a caracterização de preço vil. 8. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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