TRF2 0006519-07.2009.4.02.5101 00065190720094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. RECURO PARCIALMENTE
PROVIDO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou
provimento ao agravo interno, o qual objetivava alterar a decisão que
determinou o sobrestamento do recurso especial. Há interesse em recorrer
quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada
'auxílio-creche', na medida em que o acórdão foi desfavorável à parte
autora nesse aspecto. O recurso especial deve permanecer sobrestado,
com fundamento no REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), que diz respeito à
incidência daquela exação sobre o terço constitucional de férias e se
encontra sobrestado por força do Tema 163 de repercussão geral, conforme
decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ em 25 de julho de 2014. Deve-se
aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no RE nº 593.068/SC e,
oportunamente, analisar as demais questões versadas no recurso, nos termos
do artigo 1.041, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. RECURO PARCIALMENTE
PROVIDO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou
provimento ao agravo interno, o qual objetivava alterar a decisão que
determinou o sobrestamento do recurso especial. Há interesse em recorrer
quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada
'auxílio-creche', na medida em que o acórdão foi desfavorável à parte
autora nesse aspecto. O recurso especial deve permanecer sobrestado,
com fundamento no REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), que diz respeito à
incidência daquela exação sobre o terço constitucional de férias e se
encontra sobrestado por força do Tema 163 de repercussão geral, conforme
decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ em 25 de julho de 2014. Deve-se
aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no RE nº 593.068/SC e,
oportunamente, analisar as demais questões versadas no recurso, nos termos
do artigo 1.041, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Observações
:
N.ULT.FOLHA: 734 - RECURSOS: RESP - AEROMIL TAXI AEREO LTDA. RE - AEROMIL
TAXI AEREO LTDA. RE - UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
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