TRF2 0006520-42.2016.4.02.5102 00065204220164025102
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA
DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Conselho Profissional através
da qual busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos
profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos
conselhos profissionais, pelo que, em sendo a dívida ativa tributária inferior
a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. 3. In casu, considerando-se que a
Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e
que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em data posterior, ou seja,
depois da entrada em vigor da lei, há de se concluir que o piso do art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente. 4. As anuidades cobradas
na presente execução fiscal, relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014
ultrapassam o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas
dos inscritos naquele Conselho no exercício de 2015, ano da propositura
da execução fiscal. 5. Verifica-se, assim, que não é caso de aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que culmina com a necessidade
de anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA
DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Conselho Profissional através
da qual busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos
profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos
conselhos profissionais, pelo que, em sendo a dívida ativa tributária inferior
a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. 3. In casu, considerando-se que a
Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e
que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em data posterior, ou seja,
depois da entrada em vigor da lei, há de se concluir que o piso do art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente. 4. As anuidades cobradas
na presente execução fiscal, relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014
ultrapassam o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas
dos inscritos naquele Conselho no exercício de 2015, ano da propositura
da execução fiscal. 5. Verifica-se, assim, que não é caso de aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que culmina com a necessidade
de anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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