TRF2 0006524-59.2016.4.02.0000 00065245920164020000
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE
LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO
DE TUTELA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena
de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O Legislador Constituinte
determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um
salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF88). 4. O art. 20 e parágrafos, da
lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam, a comprovação da idade avançada ou da
incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e o estado
de miserabilidade familiar. 5. Em se tratando de menores postulantes do
benefício, não se deve analisar sua incapacidade para o trabalho, pois isto
seria incompatível com ordenamento jurídico, tornando a medida inócua. Nesse
caso, deve-se avalaliar a existência de deficiência e o seu consequente
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade. 6. Com relação à situação de miserabilidade,
a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º,
do art. 20, da Lei 8.742/93, permitindo a adoção de outros parâmetros para a
definição de miserabilidade (RE 567985 e RE 580963, de 03/10/2013). Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no mesmo sentido: STJ,
Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595 / SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em
DJe 1 09/05/2012; TRF2, Segunda Turma Especializada, Des. Rel, MESSOD AZULAY
NETO, APELAÇÃO CÍVEL - 587433, Publicado em DJe 10/09/2013. 7. A situação
exposta nos autos não é suficiente para garantir, em sede de cognição sumária,
o direito ao benefício postulado. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE
LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO
DE TUTELA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena
de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O Legislador Constituinte
determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um
salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF88). 4. O art. 20 e parágrafos, da
lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam, a comprovação da idade avançada ou da
incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e o estado
de miserabilidade familiar. 5. Em se tratando de menores postulantes do
benefício, não se deve analisar sua incapacidade para o trabalho, pois isto
seria incompatível com ordenamento jurídico, tornando a medida inócua. Nesse
caso, deve-se avalaliar a existência de deficiência e o seu consequente
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade. 6. Com relação à situação de miserabilidade,
a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º,
do art. 20, da Lei 8.742/93, permitindo a adoção de outros parâmetros para a
definição de miserabilidade (RE 567985 e RE 580963, de 03/10/2013). Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no mesmo sentido: STJ,
Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595 / SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em
DJe 1 09/05/2012; TRF2, Segunda Turma Especializada, Des. Rel, MESSOD AZULAY
NETO, APELAÇÃO CÍVEL - 587433, Publicado em DJe 10/09/2013. 7. A situação
exposta nos autos não é suficiente para garantir, em sede de cognição sumária,
o direito ao benefício postulado. 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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