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Jurisprudência


TRF2 0006524-59.2016.4.02.0000 00065245920164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO DE TUTELA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF88). 4. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam, a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e o estado de miserabilidade familiar. 5. Em se tratando de menores postulantes do benefício, não se deve analisar sua incapacidade para o trabalho, pois isto seria incompatível com ordenamento jurídico, tornando a medida inócua. Nesse caso, deve-se avalaliar a existência de deficiência e o seu consequente impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 6. Com relação à situação de miserabilidade, a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade (RE 567985 e RE 580963, de 03/10/2013). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595 / SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em DJe 1 09/05/2012; TRF2, Segunda Turma Especializada, Des. Rel, MESSOD AZULAY NETO, APELAÇÃO CÍVEL - 587433, Publicado em DJe 10/09/2013. 7. A situação exposta nos autos não é suficiente para garantir, em sede de cognição sumária, o direito ao benefício postulado. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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